- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011200-31.2017.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor do trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . HORA NOTURNA DE 60 MINUTOS EM CONTRAPARTIDA AO ADICIONAL NOTURNO DE 30% - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INDICA CORRETAMENTE O TRECHO DA DECISÃO DE RECURSO ORDINÁRIO QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO APELO - DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista do reclamante, calcando o seu posicionamento nos obstáculos de índole processual do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de maneira satisfatória os termos do despacho denegatório, constata-se que o trabalhador não indicou corretamente no recurso de revista o trecho da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento de sua insurgência. Note-se que o reclamante transcreveu e negritou o inteiro teor do acórdão, sem se ater à necessidade de discriminar, especificamente, o fundamento jurídico utilizado pelo Tribunal Regional para justificar a validade da norma coletiva que flexibiliza a hora noturna para 60 minutos. Ora, conforme cediço, quem reproduz e sublinha tudo não discrimina nada, razão pela qual entende-se que o recorrente não logrou superar a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, demonstrar a viabilidade de seu recurso à luz dos critérios de transcendência social, política ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, II, III e IV, do mesmo diploma substantivo. Precedentes . Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011200-31.2017.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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