- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-55.2016.5.15.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. O requisito de admissibilidade do artigo 896-A, §1º, I, da CLT é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicado isoladamente em favor de trabalhador. Precedente unânime desta 3ª Turma, de minha relatoria . REFLEXOS DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS MAJORADOS PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS / HONORÁRIOS DE ADVOGADO / HORAS IN ITINERE . ÓBICES DE ÍNDOLE FORMAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA SOCIAL, POLÍTICA OU JURÍDICA. A Vice-Presidência do TRT não admitiu o recurso de revista, calcando a sua decisão no obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Apesar de o agravo de instrumento impugnar de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade, constata-se que, de fato, a recorrente não indicou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciariam o prequestionamento das controvérsias em epígrafe, apenas transcreveu os capítulos da decisão no início de seu apelo e de forma dissociada dos alicerces retóricos que fundamentaram os pedidos de reforma. Não demarcadas de forma adequada as exatas fronteiras das pretensões recursais, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, I, da CLT e, consequentemente, do artigo 896-A, §1º, II e IV, do mesmo diploma substantivo . Precedentes. Ainda que assim não fosse, observa-se que a agravante também não renovou as razões veiculadas no recurso de revista contra os fundamentos eleitos pelo acórdão recorrido. Note-se que a parte se limitou a afirmar que não pretende revolver fatos e provas, sem, contudo, ratificar o embasamento jurídico do apelo revisional. Destarte, ainda que se pudesse ultrapassar o óbice processual detectado pelo despacho de admissibilidade, as insurgências que subsidiaram o recurso de revista restariam preclusas, porquanto não guarnecidas pelo agravo de instrumento. Julgados. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011262-55.2016.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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