JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001613-94.2016.5.02.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1001613-94.2016.5.02.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE RISCO DIVERSO DO APONTADO NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Se a perícia reconheceu a existência de periculosidade, não há que se falar em julgamento extra petita pelo adicional deferido por agente diverso do que foi apontado na inicial. Aplica-se, por analogia, o entendimento consagrado na Súmula nº 293 do TST. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A decisão, tal como proferida, está em consonância com o entendimento consagrado na OJ nº 385 da SBDI-1. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS PERICIAIS. COISA JULGADA. No caso em tela, a decisão regional que se visa modificar foi publicada na vigência da Lei 13.015/2014, sendo que o recurso de revista, às págs. 503 - 514, não apresenta transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, o que impede este julgador de analisar a indicada ofensa aos dispositivos tidos por violados. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001613-94.2016.5.02.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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