- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011129-09.2016.5.03.0074, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Quanto à PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, vê-se do acórdão declaratório às págs. 1308-1311, que a Corte Regional tratou da alegação da empresa de que o autor teria pleiteado o recebimento do adicional de periculosidade somente no período da obra do mineroduto, tendo, no entanto, a sentença a condenado ao pagamento do referido adicional por todo o período contratual, nos seguintes termos: "Conforme constou expressamente do v. acórdão, o laudo pericial de id. 64bcf09 apurou que, embora não tenha o autor lidado com explosivos, laborava em área de risco por todo o período contratual, não fazendo o i. vistor diferenciações quanto às diversas áreas de trabalho do reclamante, para fins de percepção do adicional de periculosidade . E diversamente do que pretende fazer crer a reclamada, o autor não limitou o pedido de percepção do adicional ao período da obra do mineroduto, apenas enfatizou referido período , conforme se vê no item 2.2 da exordial, onde alegou: "considerando a função exercida pelo Requerente e principalmente os serviços realizados nesta obra, o Requerente teve bastante contato com explosivos, pois tinha que realizar a contagem deste material além de checar o modo de armazenagem e local de estocagem, bem como a colocação dos explosivos dentro dos túneis e verificação de área de isolamento da explosão, ficando sempre deste perímetro quando da (grifos execução das detonações, sem, com tudo ter recebido o adicional de periculosidade" originais, id. 074d36a - Pág. 2). Como se vê, não houve limitação temporal para o pedido do adicional de periculosidade, não se havendo se falar, portanto, em julgamento extra ou ultra petita" (págs. 1308-1309, grifamos). Dessa forma, tendo a Corte Regional ressaltado que o autor laborou em área de risco por todo o período contratual, não tendo limitado o pedido de percepção do adicional de periculosidade ao período da obra do mineroduto, mas apenas dado ênfase a tal período, não resta dúvida que incide como óbice à pretensão da empresa à Súmula 126/TST. Porquanto para se chegar à conclusão pretendida de julgamento extra petita seria necessária a reanálise de todo o conjunto fático-probatório, pois o caso concreto não depende pura e simplesmente da leitura taxativa de artigo de lei, mas de exame dos fatos e das provas trazidos aos autos, o que é inviável em sede extraordinária por óbice do aludido verbete. Por fim, em relação à matéria de fundo (ADICIONAL DE PERICULOSIDADE), decerto que, como dito no despacho agravado, "a Turma julgadora decidiu em sintonia com a primeira parte do item I da Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST)" (pág. 1445). Aliás, a empresa, ora agravante, sequer ataca o óbice processual imposto para denegar seguimento ao seu apelo principal e ao agravo de instrumento (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST), no particular, o que atrai, neste momento processual, a aplicação da Súmula 422/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011129-09.2016.5.03.0074. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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