- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000851-54.2017.5.02.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura julgamento extra petita a imposição de responsabilidade subsidiária quando há pedido de responsabilização solidária, porquanto menos gravosa a condenação. Julgados. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Tribunal Regional, amparado no laudo pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade em razão de o reclamante ter desenvolvido suas atividades em área de risco decorrente do armazenamento de cargas perigosas . Salientou, ainda, aquela Corte que não foi produzida prova capaz de elidir a conclusão pericial e que , ainda que o contato ocorresse de forma intermitente , faria jus o reclamante ao referido adicional. Diante dessas circunstâncias, decidir de maneira diversa encontra óbice na Súmula nº 126/TST, porque seria necessário adentrar no conjunto probatório, procedimento vedado nesta instância recursal. Assim, incólumes os arts. 7º, XXIII, da CF e 193, caput, da CLT e a Súmula nº 364, I, deste Tribunal . Aresto inespecífico a teor da Súmula nº 296 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000851-54.2017.5.02.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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