JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0621485-34.2005.5.12.0014

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0621485-34.2005.5.12.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO BANCO DO BRASIL. PROCESSO QUE RETORNA DA SBDI-1 DO TST PARA EXAME DE RECURSO DE REVISTA ADESIVO , TIDO POR PREJUDICADO . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIO. NULIDADE DA PRÉ-CONTRATAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. Não se cogita de incidência da prescrição em face da supressão das horas extras pré-contratadas e sim da nulidade da pré-contratação das horas extras. Esta Corte Superior tem firme entendimento de que a prescrição incidente é diversa para o caso de supressão das horas extras pré-contratadas e para o caso em que se pleiteia a nulidade da sua pré- contratação. Dessa forma, a prescrição total ocorre quando configurado ato único do empregador consistente na supressão das horas extras pré-contratadas, ante a ausência de previsão legal acerca da possibilidade de contratação, no ato da admissão do empregado, de horas suplementares habituais, conforme os termos do item II da Súmula 199 do TST. No entanto, se a pretensão é de nulidade da pré-contratação das horas extras (item I da Súmula 199 do TST), como no caso dos autos, sem que tenha havido notícia da supressão destas, a prescrição incidente é a parcial. A razão é que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, mês a mês. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0621485-34.2005.5.12.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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