JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0266785-64.2009.5.12.0040

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0266785-64.2009.5.12.0040, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATAÇÃO . Nos termos do item II da Súmula 199 do TST, a prescrição total ocorre quando configurado ato único do empregador consistente na supressão das horas extras pré-contratadas, ante a ausência de previsão legal para contratação, no ato da admissão do empregado, de horas suplementares habituais. De modo contrário, se a pretensão é a nulidade da pré-contratação das horas extras, na forma do item I da referida súmula, sem que se tenha notícia da supressão destas, a prescrição incidente é a parcial, na medida em que o pagamento das horas extras está assegurado em preceito de lei, renovando-se a lesão, sucessivamente, a cada mês. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido . PRESCRIÇÃO. AUMENTO COMPENSATÓRIO ESPECIAL. Trata-se de caso em que a parte pretende o pagamento de diferenças de gratificação semestral, parcela não prevista em lei, transformada em aumento compensatório especial. Portanto, a ação envolve pedido de prestações sucessivas, decorrentes de alteração do pactuado, afastando a pretensão de declaração da prescrição parcial. Correto o Tribunal Regional ao aplicar a prescrição total prevista na Súmula nº 294. Recurso de revista não conhecido. Sobrestado o exame dos temas remanescentes do recurso de revista do autor e o exame do recurso de revista adesivo do reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0266785-64.2009.5.12.0040. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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