JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001542-51.2016.5.02.0242

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 1001542-51.2016.5.02.0242, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A Corte Regional delineou contexto fático de terceirização, em que a ré, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços, razão pela qual deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos deferidos na presente demanda, na forma da Súmula 333, IV, do TST. O Tribunal de origem destacou que não havia que se falar em empreitada, uma vez que os serviços prestados pelo reclamante guardavam estreita relação com o objeto social da segunda reclamada. Acórdão regional em plena conformidade com a jurisprudência cristalizada pelo TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT ao conhecimento do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001542-51.2016.5.02.0242. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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