- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0002191-76.2010.5.09.0071, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL. INVEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 338, I, DO TST. INESPECIFICIDADE. A c. Turma desta Corte verteu tese no sentido da possibilidade de aplicação dos juízos de razoabilidade e proporcionalidade na adequação da jornada de trabalho declinada na inicial quando inverossímil, com fulcro no princípio da primazia da realidade. Não se constata a alegada contrariedade à Súmula 338, I, do TST, cuja diretriz, não obstante confira presunção relativa de veracidade à jornada de trabalho alegada na exordial, não abarca a discussão dos autos, acerca da sua inverossimilhança, já que não se pode extrair da sua diretriz que a verdade nela presumida seja, em si mesma, absoluta, na esteira de julgado desta Subseção. Com efeito, nenhum dos precedentes que lhe deram origem foi analisado à luz de tal particularidade. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002191-76.2010.5.09.0071. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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