JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000824-84.2011.5.20.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo 0000824-84.2011.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO COM CONTROLE DE JORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A presunção relativa da jornada indicada na exordial concerne a fatos verossímeis à luz da experiência subministrada ao juiz da observação do que ordinariamente acontece, devendo se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade, pois não se pode atingir resultado totalmente dissociado da realidade. Na hipótese dos autos, este Relator, mediante decisão monocrática, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para restabelecer a sentença em que se julgou procedente o pedido de pagamento de "horas extras, intervalo intrajornada supresso, e seus reflexos legais, nos termos da exordial" . Este Relator entendeu que, diante da comprovação do efetivo controle da jornada de trabalho do obreiro, incumbia à reclamada o ônus de trazer aos autos os cartões de ponto do reclamante, obrigação da qual ela não se desvencilhou, motivo pelo qual se considerou como verdadeira a jornada declinada pelo autor na exordial, qual seja "de segunda-feira a sábado, das 5h30 às 20h30/21h30 em média, já tendo encerrado seu labor às 23hs, sem intervalo intrajornada, uma vez que parava para almoçar apenas por cerca de 20 a 30 minutos". Nas razões de agravo, a reclamada alega que, apesar de não ter colacionado aos autos os cartões de ponto do empregado, a jornada de trabalho indicada na inicial não pode ser reconhecida como verdadeira, pois se apresenta irreal. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula nº 338 do TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Assim, considerando as limitações humanas do empregado e em observância ao princípio da razoabilidade, deve-se eleger a solução mais coerente, adequada e apropriada para o caso concreto, como o intuito de que a condenação ao pagamento das horas extras seja desprovida de excessos (precedentes). Verifica-se, portanto, que a ausência de apresentação dos cartões de ponto em Juízo não resulta na presunção de veracidade da jornada declinada na exordial, nos casos em que a duração do trabalho indicada pelo empregado reputar-se inverossímil. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000824-84.2011.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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