- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001004-84.2014.5.12.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO/PERIODICIDADE NO PCS. MATÉRIA FÁTICA. A má aplicação de súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual pelas Turmas do TST era passível de revisão, em sede de recurso de embargos, por violação do art. 896 da CLT, não mais o sendo a partir da vigência da Lei nº 11.496/2007, ocasião em que se limitou o seu conhecimento à demonstração de divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza material, nos termos da nova redação conferida ao art. 894 da CLT, que estabeleceu função exclusivamente uniformizadora a esta Subseção Especializada. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade, em face do decurso de tempo, estabelecidas no Plano de Cargos e Salários implantado em 1997 e no PCR implantado em 2010. Consignou que " ainda que a deliberação da Diretoria possa ser entendida como condição puramente potestativa, em analogia ao entendimento consolidado na OJ nº 71 da SDI Transitória do E. TST, o PCS de 1997 não estabelece prazo para a efetivação das promoções , ou seja, o PCS dispõe sobre a alternatividade na concessão das promoções (antiguidade e merecimento), mas não define o interstício em que ocorrerão , ao contrário do que alega o reclamante, o que, na prática, cria para o empregado mera expectativa de direito a ser promovido ". Sobre referido PCS, concluiu que " ainda que se considerasse implementada a condição dita puramente potestativa (deliberação da Diretoria), inexistindo previsão de prazo para efetivação da promoção, não cabe dizer que o empregado adquiriu o direito à promoção por antiguidade ". Quanto às promoções por antiguidade decorrentes do PCR implantado pela reclamada em 2010, registrou que " não há, igualmente, como deferir a pretensão recursal, pois não se verifica no caso concreto a alegada ausência de concessão das promoções por antiguidade previstas no referido normativo interno da empresa. Neste sentido, segundo corretamente observou o Juízo prolator da sentença, ao reclamante foram concedidas promoções por antiguidade, apesar de não transcorrido o período mínimo previsto no referido PCR ". Diante dos fatos registrados no acórdão regional, no sentido de que inexiste previsão de prazo para efetivação da promoção por antiguidade prevista no PCS de 1997 e de que promoções previstas no PCR de 2010 foram concedidas ao reclamante, apesar de não transcorrido o período mínimo previsto ali, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por má aplicação da Súmula 126 do TST, porquanto a desconstituição da conclusão regional demandaria, efetivamente, o reexame das provas dos autos, e não apenas reenquadramento jurídico. Com efeito, a parte, no seu recurso de revista, pretendeu se contrapor à premissa fática, argumentando que no PCS de 1997 ficou expressamente estabelecida a periodicidade das promoções por antiguidade, no mínimo a cada dois anos, o que demandaria, de fato, o reexame do conteúdo fático do acórdão regional. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice processual erigido, os arestos válidos colacionados com os quais a parte pretendia demonstrar dissonância de entendimento, embora preencham os requisitos da Súmula 337 do TST, encontram óbice na Súmula 296, I, desta Corte, porque tratam de tese jurídica acerca da concessão das promoções por antiguidade independente do preenchimento dos requisitos além do decurso do tempo. Também por esses fundamentos, descabe cogitar contrariedade à Orientação Jurisprudencial 71 da SBDI-1 do TST, em razão do óbice da Súmula 297, I, também desta Corte. A decisão do aresto Ag-E-ED-RR-17200-77.2004.5.02.0461 , proveniente da SBDI-1 do TST, com que a parte busca demonstrar a má aplicação da Súmula 126 do TST, se ressente de especificidade, por fazer referência a fato incontroverso constatado nos autos, situação diversa e não abordada no acórdão embargado, pelo que também encontra óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001004-84.2014.5.12.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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