- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010024-24.2015.5.09.0863, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS ADMITIDOS ATÉ 21/12/1982. DIREITO ADQUIRIDO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA PARCELA. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, os arestos reproduzidos no apelo espelham entendimento superado nesta Corte, firmado no sentido de que o direito ao auxílio-alimentação, instituído por norma coletiva e consolidado por norma regulamentar - Termo de Relação Contratual Atípica, se estende aos aposentados que foram admitidos pela Telepar até 31/12/1982, independentemente da natureza jurídica da parcela, por se tratar de direito albergado ao patrimônio jurídico do empregado. Precedentes. A Turma não alterou a premissa fática constante do acórdão regional de que o auxílio-alimentação ostenta natureza indenizatória, tendo empreendido subsunção do quanto ali consignado à conclusão jurídica distinta, no sentido de que constitui direito adquirido dos empregados que cumpriram o requisito objetivo previsto no ACT/69 e no TRCA para o recebimento do auxílio-alimentação,independentemente de sua natureza indenizatória. Não há, por isso, como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional ao preceito legal vigente, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Do mesmo modo, não propicia o processamento dos embargos a indicação de contrariedade ou má aplicação da OJT 61 e da OJ 133, ambas da SBDI-1, que tratam da previsão de pagamento mensal de auxílio cesta alimentação somente a empregados da Caixa Econômica Federal em atividade e de adesão a Programa de Alimentação ao Trabalhador, porque não há, em seu teor, abordagem sobre o aspecto declinado no acórdão embargado acerca da previsão de extensão da parcela aos inativos em acordo coletivo e Termo da Relação Contratual Atípica - TRCA. Não se verifica contrariedade à Súmula nº 277 do TST, pela sua impertinência, uma vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito - auxílio-alimentação - previsto em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica. Disso resulta também a inespecificidade dos arestos válidos colacionados que adotam tese acerca da inaplicabilidade da alteração da Súmula 277 do TST de forma irretroativa para alcançar instrumentos coletivos com prazo de vigência exaurido anteriormente à sua publicação, quando do início de sua vigência, o que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula nº 296, I, do TST ao processamento dos embargos. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda de violação constitucional, porquanto tal fundamento não encontra amparo no art. 894, II, da CLT. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010024-24.2015.5.09.0863. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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