- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010062-58.2019.5.03.0153, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/08/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, V, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o assédio comprovado foi de natureza grave", mantendo a sentença que condenou a reclamada por danos morais, diante do assédio moral praticado pelo gerente da ré, que adotava conduta totalmente inapropriada e inconveniente no ambiente de trabalho. Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. In casu, depreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão do Tribunal Regional, bem como das circunstâncias do caso, que o valor da indenização (R$ 2.000,00) mostra-se desproporcional à extensão do dano suportado pela reclamante. Com efeito, em casos envolvendo assédio moral, em que houve conduta inadequada praticada pelo superior hierárquico do trabalhador, esta Corte Superior arbitrou o quantum indenizatório em valores consideravelmente superiores, o que demonstra a modicidade do valor da condenação dos autos. Na hipótese vertente, considerando os parâmetros do art. 223-G, caput, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 e aplicável ao caso), especialmente a gravidade dos fatos, a natureza do ilícito e a intensidade do sofrimento da autora, os reflexos pessoais da conduta patronal (que teria levado ao pedido de demissão da reclamante), o grau de dolo por parte do gerente da reclamada e o elevado porte econômico da ré (capital social no importe de R$ 376.751.741,00), considero que a ofensa praticada pela reclamada possui natureza gravíssima, nos termos do art. 223-G, § 1.º, IV, da CLT, devendo ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reiais). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010062-58.2019.5.03.0153. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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