JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-20.2017.5.09.0872

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000596-20.2017.5.09.0872, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O conhecimento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa literal ao artigo 74, § 3º, da CLT, na medida em que as horas extras foram deferidas com esteio no acervo probatório, insuscetível de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula no 126 do TST, tendo o Regional consignado que o obreiro logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto anteriores ao mês de maio de 2016. Arestos inservíveis. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n° 437, segundo os quais, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração", sendo que "possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000596-20.2017.5.09.0872. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nos itens I e III da Súmula n° 437, segundo os quais "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimi…

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