- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010782-27.2018.5.03.0002, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento de 1 hora extra referente ao gozo de intervalo intrajornada nos dias em que fosse verificado o labor superior a 6 horas diárias , além do limite de tolerância previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Saliente-se não haver no acórdão regional substrato fático do qual se pudesse extrair que a RH 035, mencionada pela ora agravante como norma mais benéfica, definisse o pagamento de horas extras a partir do primeiro minuto laborado após a jornada normal, pelo critério minuto a minuto. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse entender que a RH 035 seria norma mais benéfica, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Dessa maneira, não há falar em violação dos arts. 58, § 1º, e 71 da CLT ou em contrariedade à Súmula nº 437, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010782-27.2018.5.03.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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