- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005564-95.2014.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, VII, DO CPC DE 1973. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOCUMENTO NOVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, calcada em documento novo (art. 485, VII, do CPC de 1973), em que a Autora pretende rescindir decisão homologatória de acordo na qual estipulado que a própria ata da audiência em que as partes transacionaram teria força de alvará, inclusive suprindo a inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa na CTPS. 2. Nos termos do inciso VII do artigo 485 do CPC de 1973, é possível a rescisão do julgado de mérito quando, após a sentença, " o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ". Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como novo o documento " cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo " (Súmula 402 do TST). 3. Depreende-se da leitura do dispositivo legal, bem como da interpretação a ele emprestada pela doutrina e pela jurisprudência, que o documento novo é um documento pré-existente, ao qual a parte somente teve acesso posteriormente à decisão questionada, com aptidão, por si só, de permitir um julgamento favorável à parte. Não é possível alterar a previsão legal para admitir que a própria decisão rescindenda faça as vezes de documento novo, apenas porque a parte não conseguiu extrair da decisão que pretende rescindir as consequências que acreditava que obteria quando celebrou o acordo (receber, do órgão competente, as parcelas do seguro desemprego, não pagas por motivo sequer explicitado nesta ação). Portanto, é evidente que a própria decisão rescindenda não pode ser invocada como o "documento novo" que asseguraria decisão favorável à parte que intenta a ação rescisória. Ao buscar um novo julgamento, agora com pronunciamento favorável, a Autora olvida que, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas e que na decisão homologatória de acordo não há parte vencedora ou vencida. Cumpre ressaltar, ainda, que a Autora não fundamenta a ação rescisória na hipótese prevista no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 nem menciona a existência de qualquer vício de consentimento conducente à invalidação da transação. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005564-95.2014.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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