JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005626-36.2015.5.15.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005626-36.2015.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DIRECIONADA AO ACÓRDÃO EM QUE NÃO CONHECIDA A REMESSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARTIGO 514, II, DO CPC DE 1973 E SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO . Nas razões recursais, o Autor insiste na tese inicial de violação do art. 475 do CPC de 1973. Porém, não impugna a motivação adotada no acórdão regional no sentido da ausência de exame do mérito da causa no acórdão em que não conhecida a remessa oficial em razão do valor. Nesse contexto, não atendido o dever legal de impugnação das razões de decidir inscritas na decisão recorrida, reservado à parte que interpõe o recurso de natureza ordinária (artigo 514, II, do CPC de 1973), incide a diretriz da Súmula 422, I, do TST, inviabilizando, por afronta ao postulado da dialeticidade, o conhecimento do recurso ordinário. Recurso ordinário conhecido parcialmente . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA DIRECIONADA À SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ART. 485, V DO CPC DE 1973. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO PEDIDO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA 294 DO TST. ÓBICE DA OJ 25 DA SBDI-2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, 22, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 298 E 409 DO TST . 1. Ação rescisória calcada na alegação de contrariedade à Súmula 294 do TST, bem como de violação dos arts. 7º, XXIX, 22, I, da CF e 11 da CLT. A tese desconstitutiva é baseada na afirmação de que a parcela adicional por tempo de serviço havia sido extinta por legislação posterior, pelo que não mais seria assegurada por preceito de lei, o que atrairia a incidência da prescrição total da pretensão deduzida na ação matriz. 2. A causa de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973 refere-se à lei em sentido estrito, aí não se incluindo a alegação de contrariedade à súmula de Tribunal, razão por que inviável o corte rescisório vindicado sob o argumento de contrariedade à Súmula 294 do TST (OJ 25 da SBDI-2 do TST). 3. Tratando-se de pretensão rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do CPC de 1973, revela-se imprescindível que, no julgado que se pretende rescindir, tenha havido pronunciamento sobre a matéria. E, no caso, inexiste no acórdão tese acerca do conteúdo da norma inscrita no art. 22, I, da CF, não se viabilizando, consequentemente, a análise do pedido de corte rescisório, na forma dos itens I e II da Súmula 298 do TST. 4. No que concerne à alegada violação do disposto no art.7º, XXIX, da CF e do art. 11 da CLT, também não prospera a pretensão rescisória. Encontra-se pacificada, no âmbito do TST, a jurisprudência no sentido de que a definição judicial sobre o critério de incidência da prescrição, se total ou parcial, não configura ofensa ao art. 7º, XXIX, da CF, pois construído no plano jurisprudencial, ostentando a matéria natureza infraconstitucional (Súmula 409 do TST). O dispositivo constitucional em foco apenas estabelece o " prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ", sem jamais tratar de prescrição parcial ou total. E o art. 11 da CLT, de igual modo, não cuida de prescrição total ou parcial, descabendo cogitar, consequentemente, de violação literal do preceito consolidado. Precedentes específicos. Recurso ordinário parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005626-36.2015.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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