JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005963-93.2013.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005963-93.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/1973. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Trata-se de ação rescisória em que se pretende afastar a prescrição total das progressões horizontais por antiguidade devidas além do quinquídio anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista. Não se divisa a alegada afronta aos arts. 122 e 129 do Código Civil e 461, § 2º, da CLT, uma vez que não consta do julgado rescindendo tese explícita acerca das matérias neles veiculadas. Esse é o entendimento consubstanciado na Súmula 298, I, do TST, em cujo óbice esbarra o pedido de rescisão. De outro lado, nos termos da Súmula 409 desta Corte, "não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial". Portanto, o debate em torno do tipo de prescrição incidente, se total ou parcial, nas ações que veiculam pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado e, ainda, a discussão a respeito da actio nata se originaram e evoluíram na jurisprudência e doutrina a partir da interpretação de dispositivos de lei ordinária acerca da matéria (arts. 178, § 10 e incisos, do Código Civil/1916 e 206, § 2º, do CC/2002, entre outros). No caso dos autos, em que a controvérsia centra-se na aplicação da prescrição total ou parcial para se pleitear diferenças salariais em razão de ausência de concessão das promoções que deveriam ser feitas pelo empregador, não se verifica a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Precedente desta Subseção. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005963-93.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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