JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000142-09.2011.5.03.0002

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000142-09.2011.5.03.0002, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Versando o recurso de revista sobre preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a sua admissibilidade exige a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC de 1973). Inteligência da Súmula nº 459. Por outro lado, t ratando-se de processo em fase de execução, a conhecimento do recurso de revista restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. Na hipótese , constata-se que o recurso de revista do exequente encontra-se fundamentando unicamente em divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o processamento do seu apelo. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000142-09.2011.5.03.0002. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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