JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011507-62.2014.5.03.0032

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/04/2020
Data de publicação
03/04/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011507-62.2014.5.03.0032, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. INADIMPLÊNCIA COM OS CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . SÚMULA Nº 331, IV, DESTA CORTE. O Tribunal Regional do Trabalho responsabilizou a tomadora, empresa privada, de forma subsidiária, pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 354, Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, firmou entendimento de que: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Estando, pois, a decisão recorrida em consonância com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a Súmula nº 331, IV, desta Corte, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE . O Regional é categórico ao declarar que havia efetivo controle da jornada, razão pela qual afastou o enquadramento da hipótese em exame na excludente do art. 62, I, da CLT . Diante desse contexto e considerando que o quadro fático é no sentido de que a fiscalização não só era possível como era efetivamente realizada, para se chegar à conclusão diversa, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária pela Súmula nº 126 desta Corte Superior . COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO TÍTULO PAGO . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE . O Regional consignou que inexistem valores comprovadamente pagos a idêntico título das parcelas deferidas . Assim , acatar a alegação patronal em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que atrai, mais uma vez, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior . Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011507-62.2014.5.03.0032. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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