- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010008-88.2015.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DECISÃO RESCINDENDA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO DO TST. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 192, II, DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada contra o acórdão regional em que se considerou parcial a prescrição para a integração de diferenças salariais na base de cálculo da complementação de aposentadoria, considerando-se assim prescritas apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos de que cuida o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Verifica-se, no entanto, que o acórdão apontado como rescindendo foi objeto de recurso de revista, cujo conhecimento foi denegado. Ao fazê-lo, a 4ª Turma desta Corte entendeu não ter havido ofensa ao art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula 326/TST, porquanto considerou aplicável à espécie a Súmula 327/TST. Indicou-se como óbice para o não conhecimento do apelo a Súmula 333 do TST . Assim, por se tratar de decisão que examinou o mérito da causa, e tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal ad quem substitui o julgado anterior, constata-se manifesto equívoco na indicação do acórdão regional como decisão rescindenda . Tratando-se de pretensão deduzida ainda na vigência do CPC de 1973, impõe-se reconhecer de ofício a carência da ação, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido. Inteligência do art. 267, VI, do CPC/1973 e da Súmula 192, III, do TST. Recurso ordinário conhecido e processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010008-88.2015.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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