- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005544-73.2013.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 . ART . 485, V, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO BIENAL. SÚMULA Nº 326 DO TST. VIOLAÇÃO DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 457, 468 E 818 DA CLT. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 333, 334, I A IV, 396 E 400 DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 75 DA LC 109/2001. CONTRARIEDADE À SÚMULA 327 DO TST. No acórdão rescindendo , julgou-se improcedente o pedido da então reclamante em decorrência da prescrição bienal da pretensão ao pagamento de diferenças na complementação de aposentadoria decorrentes de reflexos de horas extras não recebidas no curso da relação de emprego. Notadamente em se tratando coisa julgada formada sob a égide do CPC de 1973, a pretensão desconstitutiva calcada em alegação de contrariedade a súmulas do TST não prospera em razão da incidência do óbice da Orientação Jurisprudencial nº 25 da SBDI-2/TST, segundo a qual " não procede pedido de rescisão fundado no art. 485, V, do CPC de 1973 quando se aponta contrariedade à norma de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, portaria do Poder Executivo, regulamento de empresa e súmula ou orientação jurisprudencial de tribunal ". De outro giro, não houve pronunciamento do juízo rescindendo quanto ao enfoque dos arts. 202 da CF e 75 da LC 109/2001, pelo que não podem, por lógica, ter sido frontal e diretamente violados. As demais normas aventadas, por sua vez, referem-se à questão de fundo - reflexo das horas extras na complementação de aposentadoria - não guardando relação com o tema relativo à prescrição. A pretensão autoral esbarra, portanto, no óbice da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual a " conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Recurso ordinário a que se nega provimento. ART. 485, V, DO CPC/73. ERRO DE FATO . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS NÃO RECEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 326 DO TST. O erro de fato, nos termos da OJ 136 da SBDI-2 do TST, consiste na " afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ". Na hipótese, o juízo rescindendo não incorre em erro de fato, pois se limita a afirmar que as verbas relativas às horas extras não foram pagas durante o curso do contrato de trabalho, circunstância que, como confessado pela própria autora, corresponde à realidade. Incabível o corte rescisório com base nesse fundamento de rescindibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005544-73.2013.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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