Contexto do caso
A controvérsia nasceu de uma campanha do Projeto Esperança Animal (PEA), entidade da sociedade civil de proteção aos animais, contra os rodeios realizados na Festa do Peão de Boiadeiros de Barretos/SP. Em seu sítio eletrônico, a entidade afirmava que os animais eram submetidos a maus-tratos (choques, agressões e uso do sedém, cinto amarrado na virilha do animal), listava os patrocinadores do evento e conclamava o público a pressioná-los sob o lema "festa do peão sim, rodeio não". A associação organizadora do evento ajuizou ação e obteve, no Tribunal de Justiça de São Paulo, um pacote severo de restrições: proibição de novas publicações sobre o tema sem prévia oitiva da promotora, vedação à menção dos patrocinadores, direito de resposta e indenização por danos morais fixada em dez mil reais.
A entidade recorreu ao STF sustentando violação à liberdade de expressão. A repercussão geral foi reconhecida em 27/08/2015, sob a rubrica ampla da definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia (Tema 837). O mérito só foi concluído em 11/02/2026, mais de uma década depois. Prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes, redator do acórdão; o relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ficou parcialmente vencido, e os Ministros Luiz Fux e Edson Fachin divergiram em diferentes extensões, sobretudo quanto à amplitude do enunciado.
O que o tribunal decidiu
Por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, reformou integralmente as decisões do TJSP e julgou improcedente a ação. Ficaram afastadas tanto a indenização quanto as ordens restritivas de publicação, consideradas incompatíveis com a vedação constitucional à censura prévia (CF/1988, art. 5º, IV e IX, e art. 220, §§ 1º e 2º).
A tese fixada tem dupla estrutura: uma regra de proteção (campanhas de mobilização social fundadas em direitos fundamentais são discurso protegido, ainda que visem a secar fontes de financiamento de terceiros) e uma regra de exceção com standard probatório elevado (só há responsabilidade civil, cessação de campanha ou remoção de conteúdo mediante prova de má-fé qualificada, por dolo ou culpa grave).
No caso concreto, o elemento decisivo foi a incerteza objetiva sobre o fato imputado: como há dúvida legítima sobre se a participação dos animais e o uso do sedém configuram crueldade, a manifestação contrária aos rodeios não pode ser tratada como imputação falsa. Crítica sobre fato controverso é exercício regular da liberdade de expressão, não ilícito civil.
Fundamentos
O acórdão articula três fundamentos centrais. Primeiro, a vedação à censura prévia: ordens judiciais que proíbem publicações futuras ou condicionam a manifestação à oitiva do criticado equivalem a controle prévio de conteúdo, modalidade banida pelo art. 220 da Constituição. Segundo, o binômio liberdade com responsabilidade: a Constituição não imuniza o abuso, mas desloca o controle para o momento posterior à manifestação e o condiciona à prova do elemento subjetivo desqualificante. Terceiro, a natureza da campanha: quando a mobilização se ancora em pauta de direitos fundamentais (aqui, a proteção da fauna contra práticas cruéis, art. 225, § 1º, VII, da CF), o discurso ostenta interesse público reforçado.
“A proteção à liberdade de expressão deve ser analisada considerando a vedação à censura prévia e o binômio constitucional liberdade com responsabilidade, sendo que, no âmbito da legalidade, somente quando comprovada a má-fé será possível haver a responsabilização civil.”
“Na situação dos autos, há dúvidas sobre se a participação dos animais e a utilização do sedém (cinto amarrado na virilha deles) durante os rodeios representam, ou não, crueldade animal. Portanto, a manifestação contrária a esses eventos está amparada pela liberdade de expressão.”
Análise crítica
O Tema 837 é a peça que faltava na arquitetura da posição preferencial da liberdade de expressão construída desde a ADPF 130 (Lei de Imprensa). Em maio de 2024, nas ADIs 6.792 e 7.055 (assédio judicial a jornalistas, Informativo STF 1138), o Plenário já havia fixado que a responsabilidade civil de jornalistas e órgãos de imprensa exige dolo ou culpa grave por evidente negligência profissional na apuração dos fatos. O que o RE 662.055 faz é estender esse mesmo standard subjetivo qualificado a atores que não são profissionais da informação: ONGs, associações e movimentos sociais. Trata-se, em substância, da incorporação do padrão do actual malice de New York Times v. Sullivan (Suprema Corte dos EUA, 1964), que condiciona a responsabilização ao conhecimento da falsidade ou ao desprezo temerário pela verdade. A jurisprudência brasileira, que já flertava com esse teste no campo da imprensa, agora o generaliza para o discurso cívico organizado.
Há um segundo movimento, menos comentado e mais ousado: o reconhecimento do boicote como discurso protegido. A campanha do PEA não se limitava a criticar; pretendia produzir dano econômico deliberado ao evento, pressionando patrocinadores nominalmente identificados. Ao proteger essa estratégia, o STF assume que o prejuízo comercial causado por crítica lícita é dano sem ilícito, portanto não indenizável. No direito comparado, essa é a lição de NAACP v. Claiborne Hardware (1982), em que a Suprema Corte americana protegeu boicote político mesmo diante de perdas econômicas comprovadas. O paralelo é aproximação analítica nossa, não citação do acórdão, mas mostra que o Brasil passa a ter doutrina equivalente com sede em repercussão geral.
O ponto tecnicamente mais refinado da decisão está no tratamento do fato controverso. A tese não protege apenas opiniões: protege imputações fáticas cuja veracidade é objetivamente incerta. E aqui o contexto normativo joga a favor da entidade recorrente: o próprio sistema jurídico está dividido sobre a crueldade em práticas com animais. Na ADI 4.983 (j. 06/10/2016), o STF declarou inconstitucional a lei cearense da vaquejada por crueldade intrínseca; o Congresso reagiu com a EC 96/2017, que inseriu o § 7º no art. 225 para salvar manifestações culturais com animais, e a Lei 10.519/2002 regulamenta os rodeios em vez de proibi-los. Se as próprias instituições divergem, seria contraditório punir o cidadão que toma partido nessa disputa aberta. A dúvida, aqui, opera como escudo do falante, invertendo a lógica tradicional da responsabilidade civil por dano à honra objetiva.
A fragilidade do precedente está na calibragem do enunciado. Fux e Fachin defenderam tese restrita ao contexto fático do uso de animais em eventos, e a crítica doutrinária posterior (registrada em artigo na ConJur de março de 2026) aponta o risco do guarda-chuva amplo: a expressão "campanhas de mobilização social com base em pautas de direitos fundamentais" não tem contornos nítidos. Praticamente qualquer causa pode ser vestida com roupagem jusfundamental, inclusive campanhas de desinformação organizada ou disputas concorrenciais travestidas de ativismo. O filtro remanescente é justamente o standard de má-fé, mas a prova do dolo (conhecimento prévio da falsidade) tende a ser diabólica para o ofendido, e a culpa grave exigirá dos juízos de origem um esforço de densificação que a tese não antecipou. O precedente reduz o efeito silenciador sobre a sociedade civil ao custo de elevar consideravelmente o ônus de quem se diz difamado.
Impacto prático
- Defesa de ONGs e movimentos sociais: invocar o Tema 837 como fundamento vinculante (art. 927, III, do CPC) para improcedência de ações indenizatórias e revogação de ordens de remoção; exigir do autor prova específica de dolo ou culpa grave, não bastando a demonstração de dano reputacional ou prejuízo econômico.
- Assessoria de empresas e eventos atingidos por campanhas: a estratégia deve migrar da prova do dano para a prova da má-fé; documentar notificações prévias com dados verificáveis que desmintam a imputação, pois a recusa em corrigir informação comprovadamente falsa é o caminho mais viável para caracterizar o conhecimento prévio da falsidade ou a negligência evidente.
- Tutelas de urgência para cessação de campanha ou remoção de conteúdo tornam-se excepcionais: a verossimilhança agora exige indício robusto de má-fé qualificada já na fase liminar, o que na prática desativa liminares fundadas apenas em ofensa à honra objetiva.
- Compliance de campanhas institucionais: entidades devem manter dossiê de apuração (fontes, laudos, notícias, pareceres) que demonstre diligência na verificação dos fatos, blindagem direta contra a hipótese de culpa grave.
- Distinguishing possível: imputação de fato determinado comprovadamente falso, campanhas sem lastro real em direitos fundamentais ou ataques pessoais desvinculados da pauta coletiva ficam fora da proteção reforçada.
- Para concursos: memorizar a tese literal em seus dois enunciados, o standard de má-fé (dolo pelo conhecimento prévio da falsidade ou culpa grave pela evidente negligência na apuração), a simetria com as ADIs 6.792 e 7.055 (assédio judicial) e a premissa de que crítica sobre fato controverso é discurso protegido.
Conexões jurisprudenciais
O precedente dialoga diretamente com a linhagem da posição preferencial da liberdade de expressão: ADPF 130 (j. 30/04/2009), que enterrou a Lei de Imprensa e consagrou a vedação à censura prévia; ADIs 6.792 e 7.055 (j. 22/05/2024, Informativo STF 1138), que fixaram o padrão de dolo ou culpa grave para responsabilizar jornalistas e criaram o conceito de assédio judicial; e RE 1.010.606, Tema 786 (j. 11/02/2021), que rejeitou o direito ao esquecimento como limite genérico ao discurso. No Informativo STF 973, a Corte já havia tratado da desautorização de entrevista com preso sob a ótica da censura prévia.
No eixo da proteção animal, os marcos são a ADI 4.983 (j. 06/10/2016), que declarou inconstitucional a vaquejada por crueldade, a EC 96/2017, resposta legislativa que acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF, e a Lei 10.519/2002, que disciplina os rodeios. A base de jurisprudência do STF registra ainda decisões monocráticas e agravos sobre artefatos utilizados em rodeios (inclusive com invocação da Súmula Vinculante 10 quanto à reserva de plenário para afastar a Lei 10.519/2002), o que confirma que a controvérsia sobre a crueldade dessas práticas permanece institucionalmente aberta, premissa fática que sustentou a proteção da campanha no Tema 837. A decisão de reconhecimento da repercussão geral no próprio RE 662.055 (j. 27/08/2015) já sinalizava o enquadramento: liberdade de expressão, direitos dos animais e relevante prejuízo comercial a evento cultural tradicional.