JurisprudênciaIA

Direito Constitucional; Direito Previdenciário

Periculosidade não aposenta: STF nega tempo especial ao vigilante e desautoriza o Tema 1.031 do STJ

No Tema 1.209, o Plenário decidiu por maioria que a atividade de vigilante, armada ou não, não gera aposentadoria especial no RGPS, encerrando ciclo de mais de duas décadas de reconhecimento judicial fundado no risco à integridade física.

Processo
RE 1.368.225 (Tema 1.209 da Repercussão Geral)
Relator(a)
Min. Nunes Marques
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
13 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

Contexto do caso

Poucas controvérsias previdenciárias acumularam tanta litigiosidade quanto o enquadramento da atividade de vigilante como tempo especial. A raiz do problema é normativa. Até a Lei 9.032/1995, o sistema admitia enquadramento por categoria profissional, e a jurisprudência equiparava o vigilante ao guarda do item 2.5.7 do Decreto 53.831/1964. Extinto o enquadramento por categoria e, depois, suprimida a menção expressa à periculosidade nos decretos regulamentares a partir do Decreto 2.172/1997, a questão migrou para o terreno interpretativo: o risco à integridade física, mencionado no art. 57, § 4º, da Lei 8.213/1991 e, antes da EC 103/2019, no próprio art. 201, § 1º, da Constituição, bastaria para caracterizar condição especial de trabalho?

O STJ respondeu afirmativamente. No Tema 1.031 dos repetitivos, a Primeira Seção admitiu o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, desde que comprovada a exposição permanente ao risco, e, em embargos de declaração com efeito integrativo (Informativo STJ 711), estendeu a possibilidade ao período posterior à EC 103/2019. Contra esse segundo movimento o INSS interpôs o recurso extraordinário, sustentando que a Reforma da Previdência limitou a aposentadoria especial à exposição efetiva a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, com vedação expressa ao enquadramento por categoria profissional ou ocupação.

A dimensão do litígio era conhecida desde 2022, quando o Plenário reconheceu a repercussão geral e determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema. Nos autos, o INSS estimou impacto de cerca de R$ 154 bilhões em 35 anos caso mantida a orientação do STJ.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, o Plenário, por maioria de 6 votos a 4, deu provimento ao recurso do INSS, julgou improcedente o pedido inicial e fixou a seguinte tese para o Tema 1.209:

A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.

STF, RE 1.368.225, Tema 1.209 da repercussão geral, Plenário, sessão virtual encerrada em 13.02.2026

O relator, Ministro Nunes Marques, ficou vencido: votava pelo desprovimento do recurso, por entender que a atividade envolve risco permanente, com repercussões inclusive na saúde mental, acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino e Cármen Lúcia. Prevaleceu a divergência do Ministro Alexandre de Moraes, seguida pelos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux e Cristiano Zanin.

A tese não distingue períodos anteriores e posteriores à EC 103/2019 nem condiciona a negativa à ausência de prova: a periculosidade, por si, deixa de ser fundamento apto ao reconhecimento de tempo especial no RGPS, ainda que demonstrada em PPP ou laudo técnico.

Fundamentos

O primeiro pilar da posição vencedora é a coerência com a jurisprudência do próprio STF sobre atividades de risco no regime próprio. No Tema 1.057 (ARE 1.215.727), a Corte assentou que os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco (CF, art. 40, § 4º, II, na redação anterior à EC 103/2019). O Informativo 1205 explicita a transposição do raciocínio:

Em ambos os casos, além de as atividades precípuas não serem inequivocamente perigosas, esses servidores não integram o conjunto dos órgãos de segurança pública relacionados na Constituição. Tampouco a percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo, são suficientes para o reconhecimento do aludido direito, ante a autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário.

Informativo STF 1205, RE 1.368.225

O segundo pilar é a separação entre periculosidade trabalhista e nocividade previdenciária: o adicional do art. 193 da CLT, estendido à vigilância patrimonial pela Lei 12.740/2012, compensa o risco durante o contrato, mas não converte o perigo em agente nocivo à saúde para fins de contagem diferenciada. O terceiro é a reserva legal: o art. 201, § 1º, na redação da EC 103/2019, exige lei complementar, veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação e restringe o benefício à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Reconhecer a especialidade pela via interpretativa equivaleria, para a maioria, a criar judicialmente benefício sem fonte de custeio.

Por fim, o Informativo registra a vocação expansiva do fundamento: os mesmos motivos se aplicam "a outros profissionais que desempenham atividades em que a periculosidade não é inerente ao ofício", sinalização que transcende a categoria dos vigilantes.

Análise crítica

O Tema 1.209 não é um overruling interno do STF, mas algo institucionalmente mais delicado: a superação, pela via constitucional, de precedente qualificado do STJ (Tema 1.031) que estabilizava a matéria havia meia década em sede infraconstitucional. O STF constitucionalizou a controvérsia ao deslocar o eixo do art. 57 da Lei 8.213/1991 para o art. 201, § 1º, da Constituição, e com isso esvaziou a premissa hermenêutica do STJ, que lia na expressão legal "integridade física" uma terceira dimensão de especialidade, autônoma em relação à insalubridade. Essa técnica tem custo sistêmico: milhares de decisões transitadas em julgado e períodos administrativamente averbados conviverão com uma tese que nega a própria premissa que os fundamentou, sem que se tenha notícia de modulação de efeitos.

No mérito, a transposição do Tema 1.057 merece reparo metodológico, e aqui reside a crítica mais consistente ao acórdão. O precedente dos guardas civis interpretava o art. 40, § 4º, II, da Constituição, que tratava de "atividades de risco" no regime próprio e cuja lógica gravitava em torno do rol constitucional dos órgãos de segurança pública. Já o vigilante celetista disputava a exegese de outro dispositivo, o art. 201, § 1º, que antes da EC 103/2019 falava em condições especiais "que prejudiquem a saúde ou a integridade física". Tratar os dois regimes como intercambiáveis suprime a diferença textual que justamente sustentava a jurisprudência do STJ para o período pré-Reforma. A rigor, a tese do STF só encontraria apoio textual inequívoco no período posterior à EC 103/2019, quando o constituinte derivado de fato restringiu o benefício aos agentes nocivos à saúde; para o período anterior, a expressão "integridade física" foi interpretativamente neutralizada, ponto explorado pela crítica doutrinária publicada logo após o julgamento.

Há, porém, um argumento estrutural a favor da maioria que costuma ser subestimado: se o risco à integridade física bastasse, não haveria razão dogmática para negar o mesmo tratamento a motoristas de aplicativo em zonas violentas, frentistas ou entregadores, e o sistema caminharia para uma especialidade difusa definida caso a caso pelo Judiciário, com o efeito fiscal projetado pelo INSS. A Corte optou por devolver ao legislador complementar o monopólio da definição das atividades diferenciadas, opção coerente com a arquitetura da EC 103/2019, ainda que dura para uma categoria cujo risco é empiricamente documentado. O placar de 6 a 4 revela questão genuinamente aberta e uma escolha de política judiciária sobre quem paga a conta da proteção ao trabalho perigoso: a Previdência, por via judicial, ou o Congresso, por lei complementar com custeio.

A frase final do Informativo, ao estender os fundamentos a "outros profissionais" cuja periculosidade não é inerente ao ofício, é o verdadeiro alcance do precedente: o Tema 1.209 tende a funcionar como norma de fechamento contra qualquer pretensão de aposentadoria especial fundada exclusivamente em risco, reabrindo dúvidas inclusive sobre enquadramentos consolidados por periculosidade, como o dos eletricitários após 1997.

Impacto prático

  • Processos suspensos desde 2022 pela decisão de repercussão geral serão retomados e julgados conforme a tese: pedidos de tempo especial de vigilante fundados exclusivamente em periculosidade tendem à improcedência, em qualquer período.
  • Advogados previdenciaristas devem redirecionar a estratégia probatória: o PPP e o LTCAT do vigilante só aproveitam se documentarem agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos (ruído, por exemplo), únicos fundamentos remanescentes para especialidade.
  • Coisa julgada favorável anterior permanece protegida (CF, art. 5º, XXXVI), mas benefícios ainda não concedidos e períodos apenas reconhecidos em fase de conhecimento ficam expostos à aplicação imediata da tese, inclusive em juízo de retratação (CPC, art. 1.040).
  • No âmbito administrativo, o INSS tende a incorporar a tese e a indeferir enquadramentos por periculosidade; revisões de benefícios em manutenção, contudo, encontram limite na decadência e na irretroatividade de nova interpretação (Lei 8.213/1991, art. 103; LINDB, art. 24).
  • Categorias que litigam especialidade por risco (transporte de valores, segurança pessoal, motoboys e, no limite, eletricitários pós-Decreto 2.172/1997) devem esperar a invocação expansiva do precedente pelo INSS.
  • Para concursos: memorizar a literalidade da tese do Tema 1.209, o par simétrico do Tema 1.057 (guardas civis, art. 40, § 4º, II) e a superação prática do Tema 1.031 do STJ; a vedação de enquadramento por categoria profissional e a exigência de agentes químicos, físicos e biológicos estão no art. 201, § 1º, II, da CF, na redação da EC 103/2019.

Conexões jurisprudenciais

A conexão nuclear é com o ARE 1.215.727 (Tema 1.057 RG), expressamente citado no Informativo, no qual o STF fixou que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal". No plano do regime próprio, dialoga ainda com o Tema 942 (RE 1.014.286), que disciplinou a aplicação das regras do RGPS à atividade especial do servidor até a EC 103/2019.

No STJ, o precedente superado é o Tema 1.031 dos repetitivos, que admitia a especialidade da atividade de vigilante mediante comprovação da exposição permanente a risco, orientação complementada por embargos de declaração com efeito integrativo (Informativo STJ 711) para alcançar o período posterior à EC 103/2019; a linha remontava ao PUIL noticiado no Informativo STJ 649. No próprio STF, o antecedente estrutural em matéria de aposentadoria especial no RGPS é o ARE 664.335 (Tema 555), sobre a descaracterização da especialidade pelo EPI eficaz. O acórdão de mérito do RE 1.368.225 já foi publicado, com ementa que destaca a periculosidade não inerente à atividade e a interpretação do art. 201, § 1º, da Constituição.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1205, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.