Contexto do caso
A ADPF 1201 foi ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em dezembro de 2024, contra a União e o Estado de São Paulo, tendo como pano de fundo a temporada recorde de incêndios de 2024, que atingiu com severidade os biomas Cerrado e Mata Atlântica em território paulista. O partido sustentou a existência de um desmonte da política estadual de conservação, apontando a extinção de escritórios regionais de fiscalização, reestruturações institucionais que fragilizaram órgãos técnicos e a redução, no orçamento de 2025, dos recursos destinados à prevenção e ao combate a incêndios florestais.
O relator, ministro Flávio Dino, deferiu parcialmente uma primeira cautelar ainda em dezembro de 2024, referendada à unanimidade pelo Plenário em 24/02/2025, determinando que a Secretaria estadual de Meio Ambiente (SEMIL) apresentasse relatório sobre a execução orçamentária dos programas ambientais de 2023 e 2024 e que a CETESB informasse as autorizações de queima controlada e de queima de palha de cana-de-açúcar dos últimos cinco anos. Em agosto de 2025, realizou-se audiência pública com técnicos e pesquisadores. Considerando insuficientes os esclarecimentos prestados na sequência, o relator proferiu, em novembro de 2025, nova decisão cautelar exigindo informações complementares e providências adicionais, entre elas o plano de recomposição do quadro de pesquisadores ambientais paulistas, cuja redução, segundo registrado nos autos, foi 'de 217 servidores em 2005 para apenas 115 em 2025'. É essa segunda decisão que o Plenário agora referendou, no julgado divulgado no Informativo 1205.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, por maioria, em sessão virtual encerrada em fevereiro de 2026 (acórdão publicado no DJe de 03/03/2026), referendou a decisão monocrática que determinou medidas urgentes em dois eixos. Quanto à União: divulgação de informações sobre o pagamento e a tramitação das multas ambientais aplicadas, bem como sobre as providências de recuperação ambiental adotadas ou planejadas nas áreas federais afetadas pelos incêndios, com indicação do estágio de execução e dos resultados alcançados. Quanto ao Estado de São Paulo: esclarecimentos sobre o adimplemento e a tramitação das multas ambientais estaduais, além da apresentação de planejamento e cronograma relativos à regularização e à recuperação ambiental, ao cumprimento de metas de restauração e à recomposição do quadro técnico, com as medidas previstas para os próximos exercícios.
A Corte não substituiu o administrador: obrigou-o a prestar contas e a planejar. O conteúdo das medidas é informacional e planificador, mas a premissa é forte: há omissão estrutural que compromete o art. 225 da CF/1988, e a jurisdição constitucional pode intervir, em cautelar, para preservar a utilidade do provimento final.
Fundamentos
O primeiro fundamento é fático: a constatação de grave crise ambiental, evidenciada pelos incêndios de grandes proporções e pelo progressivo enfraquecimento da política ambiental estadual (menos fiscalização, reestruturações institucionais, menos recursos). O segundo é dogmático: esse quadro configura omissão estrutural, categoria que desloca o exame do ato isolado para o funcionamento sistêmico da política pública, e que o Tribunal conecta diretamente à efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
“Verifica-se o esvaziamento da política estadual de pesquisa ambiental, caracterizado pela redução do quadro técnico e pela ausência de recomposição adequada de servidores, o que prejudica as atividades essenciais de monitoramento, gestão e produção científica e revela uma omissão estrutural que compromete a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225).”
O terceiro fundamento é processual: a tutela cautelar em ADPF (art. 5º da Lei 9.882/1999) serve para fazer cessar condutas incompatíveis com a ordem constitucional e resguardar a utilidade do provimento jurisdicional, o que legitima determinações sucessivas ao longo da instrução. A ementa ainda valoriza a audiência pública como fonte epistêmica da decisão, justificando a complementação de informações pela complexidade dos temas debatidos e pela multiplicidade de enfoques técnicos apresentados pelos especialistas.
“A ausência de quadro funcional compatível com a complexidade das atribuições científicas justifica a necessidade de um plano de recomposição do quadro de pesquisadores ambientais. Risco de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.”
Análise crítica
O julgado deve ser lido como mais um capítulo da consolidação do processo estrutural na jurisdição constitucional brasileira, linha que vai da ADPF 347 (estado de coisas inconstitucional do sistema prisional) à tríade ambiental formada pela ADPF 708 (Fundo Clima, com a afirmação do dever constitucional de fazer funcionar a política climática e a vedação de retrocesso), pela ADPF 760 (retomada do PPCDAm na Amazônia Legal) e pela ADPF 743 (coordenação federativa do combate a incêndios na Amazônia e no Pantanal, também sob relatoria de Flávio Dino). A novidade da ADPF 1201 é dupla. Primeiro, o deslocamento geográfico e federativo: o litígio estrutural climático sai do arco amazônico e alcança o estado mais rico da federação, sinalizando que a sindicabilidade da política ambiental não é fenômeno reservado a contextos de fragilidade institucional periférica. Segundo, o refinamento do objeto: além de queimadas e orçamento, entram no radar judicial a gestão de pessoal técnico-científico e a efetividade arrecadatória das multas ambientais, dimensões raramente tratadas como matéria constitucional.
A técnica decisória merece atenção. Em vez de ordens substitutivas de mérito administrativo, o relator vem operando por camadas: primeiro relatórios, depois audiência pública, depois cronogramas e planos vinculados a metas. É o modelo dialógico-experimentalista de supervisão, que preserva a margem de conformação do gestor, mas o coloca sob accountability contínua perante a Corte. O foco nas multas ambientais é particularmente astuto: exigir dados sobre pagamento e tramitação expõe o elo mais fraco do direito ambiental sancionador brasileiro, a baixíssima taxa de conversão de autos de infração em receita e em reparação efetiva. Trata-se de enforcement pela transparência, que cria a base probatória para eventuais provimentos mais incisivos na decisão definitiva.
Há, porém, pontos de tensão que explicam o julgamento por maioria, e não mais por unanimidade como no primeiro referendo. A ordem de apresentar plano de recomposição de quadro de servidores tangencia a autoorganização administrativa estadual e a iniciativa reservada do chefe do Executivo em matéria de pessoal, terreno em que a intervenção judicial, mesmo na forma branda de dever de planejamento, cobra ônus argumentativo elevado. A resposta do acórdão está na premissa de que sem corpo técnico não há política ambiental possível: monitoramento, licenciamento e pesquisa são pressupostos materiais do art. 225, de modo que a atrofia deliberada do aparato converte discricionariedade em inconstitucionalidade por omissão. A categoria da omissão estrutural, aqui, funciona como filtro de contenção: não é qualquer insuficiência que autoriza a intervenção, mas o desmonte sistêmico e documentado, aferido inclusive em audiência pública. Se o Tribunal mantiver esse rigor probatório, o precedente tende a fortalecer, e não a banalizar, o controle de políticas públicas ambientais.
Impacto prático
- Advocacia pública (União e Estado de São Paulo): os deveres de informação sobre multas ambientais, recuperação de áreas afetadas e recomposição de quadros são ordens judiciais referendadas pelo Plenário; o descumprimento ou a resposta evasiva pode fundamentar medidas mais gravosas na sequência do processo estrutural.
- Ministério Público e entidades ambientalistas: o julgado legitima pedidos de exibição de dados sobre arrecadação e tramitação de multas ambientais como instrumento de controle da política sancionadora, replicável em ações civis públicas contra outros entes.
- Litígio climático subnacional: a ADPF 1201 confirma a viabilidade de ações estruturais dirigidas a estados, com base em desmonte institucional comprovado (cortes orçamentários, extinção de órgãos, esvaziamento de carreiras), e não apenas contra a União.
- Gestão pública: reduções de quadro técnico ambiental sem plano de recomposição passam a constituir fator de risco jurídico documentável, inclusive para fins de responsabilização por omissão.
- Concursos públicos: tema quente que articula art. 225 da CF/1988, cautelar em ADPF (art. 5º da Lei 9.882/1999), processo estrutural, omissão estrutural e audiências públicas como instrumento de instrução na jurisdição constitucional; memorize a tese e a distinção entre medidas informacionais/planificadoras e ordens substitutivas.
Conexões jurisprudenciais
Na própria ADPF 1201, o primeiro referendo (Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025) confirmou, à unanimidade, a cautelar que exigiu relatórios de execução orçamentária da SEMIL e dados da CETESB sobre autorizações de queima controlada. Na mesma relatoria, a ADPF 743 estruturou a coordenação federativa do combate a incêndios e ao desmatamento na Amazônia e no Pantanal, com referendos em 12/11/2024 e 06/02/2025, inclusive com suspensão de processos nas instâncias ordinárias. A proteção da Amazônia Legal contra a omissão federal foi tratada na ADPF 760 (Informativo STF 1132), que impôs a retomada efetiva do plano de combate ao desmatamento.
No plano dogmático, o precedente dialoga com a ADPF 708 (Fundo Clima, julgada em 2022), matriz do dever constitucional de funcionamento das políticas climáticas e da proibição de retrocesso ambiental, e com a ADPF 347 (Informativo STF 1111), que fixou a gramática do estado de coisas inconstitucional e do julgamento por etapas em litígios estruturais. Sobre queimadas em sentido estrito, permanece relevante o RE 586.224 (repercussão geral, Tema 145, julgado em 2015), acerca da disciplina legislativa da queima da palha de cana-de-açúcar e do conflito entre lei municipal proibitiva e legislação estadual de eliminação gradativa, tema que reaparece na ADPF 1201 sob a ótica das autorizações da CETESB.