JurisprudênciaIA

Direito Administrativo

Piso maior não devolve paridade: STF sela o destino da GDASS dos aposentados do INSS

No Tema 1.289, o Plenário decide que a elevação do limite mínimo da gratificação pela Lei 13.324/2016 não a torna parcela genérica extensível a inativos e pensionistas com paridade.

Processo
RE 1.408.525 (Tema 1.289 RG)
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
13 de fevereiro de 2026

O que ficou decidido

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

Contexto do caso

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pelo art. 11 da Lei 10.855/2004 para os integrantes da Carreira do Seguro Social em exercício no INSS, com pagamento condicionado a avaliações semestrais de desempenho individual (até 20 pontos) e institucional (até 80 pontos). Como ocorreu com praticamente todas as gratificações de desempenho federais, houve um período inicial em que a parcela foi paga de modo linear, sem avaliações efetivas, o que permitiu sua extensão aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. Homologado o resultado do primeiro ciclo avaliativo, a gratificação assumiu feição pro labore faciendo e o pagamento passou a ser diferenciado: os ativos recebem conforme a pontuação apurada, e os inativos paritários, o valor fixo previsto em lei, correspondente a 50 pontos.

O estopim da nova controvérsia foi a Lei 13.324/2016, que alterou o § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 para elevar o limite mínimo da GDASS devida aos servidores em atividade de 30 para 70 pontos. Criou-se, assim, um piso garantido aos ativos superior aos 50 pontos pagos aos paritários, independentemente do resultado concreto das avaliações. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais chegou a reconhecer que essa pontuação mínima, por ser devida a todos os ativos sem vinculação ao desempenho aferido, teria caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos. Foi nesse cenário que a 7ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro condenou o INSS a pagar a servidor inativo a GDASS no novo patamar mínimo, decisão contra a qual a autarquia interpôs o recurso extraordinário admitido como representativo da controvérsia. A repercussão geral foi reconhecida em fevereiro de 2024 (Tema 1.289), sem reafirmação imediata de jurisprudência, o que levou o mérito ao Plenário.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 13 de fevereiro de 2026, o Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para julgar improcedente a ação e fixou tese em duas partes: primeiro, reafirmou o Tema 983, segundo o qual o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; segundo, assentou que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores inativos.

Prevaleceu o voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, acompanhada, entre outros, pelos Ministros Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, conforme noticiado pela imprensa especializada. O Ministro Edson Fachin abriu divergência, sustentando que o piso de 70 pontos, pago indistintamente aos ativos sem qualquer avaliação, confere caráter genérico à parcela e deveria ser estendido aos paritários, no que foi acompanhado apenas pelo Ministro André Mendonça. Por fim, o Tribunal modulou os efeitos do julgado para reconhecer a irrepetibilidade dos valores eventualmente recebidos de boa-fé por aposentados e pensionistas.

O critério decisivo deixou de ser quanto da gratificação é pago sem vínculo com o desempenho aferido e passou a ser a existência formal do ciclo avaliativo homologado: presente a avaliação, a parcela é pro labore faciendo, ainda que a lei garanta piso elevado a todos os ativos.

Fundamentos

O núcleo da fundamentação está na continuidade do pressuposto que legitima o tratamento diferenciado. Para a maioria, o fato gerador da GDASS permanece sendo o desempenho institucional e individual aferido em avaliações semestrais, e a fixação de um limite mínimo mais alto é apenas técnica de estruturação da parcela, não a sua conversão em vantagem genérica:

A mera alteração do limite mínimo para pagamento da gratificação também não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, pois permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional, que legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos.

Informativo STF 1205, RE 1.408.525, Rel. Min. Cármen Lúcia

O acórdão apoia-se expressamente no Tema 983 (RE 1.052.570 RG), que fixou a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliações como marco a partir do qual se descaracteriza a feição genérica das gratificações de desempenho, e em uma cadeia de decisões monocráticas e colegiadas que já rejeitavam a extensão do novo piso da GDASS, entre elas o RE 1.391.054 AgR, o RE 1.395.952 AgR e o RE 1.411.653 AgR. O texto legal reforça a leitura da maioria: o art. 11 da Lei 10.855/2004 mantém a gratificação atrelada ao exercício de atividades no INSS 'em função do desempenho institucional e individual', com pontuação distribuída entre avaliação individual e institucional. A ementa do acórdão consigna, ainda, a ausência de ofensa à paridade remuneratória, na medida em que a parcela nunca voltou a ser vantagem geral após 2009.

Análise crítica

O Tema 1.289 fecha um ciclo de mais de duas décadas na jurisprudência das gratificações de desempenho, e o faz consolidando uma mudança silenciosa de método. Na primeira fase, inaugurada com a GDATA e cristalizada nas Súmulas Vinculantes 20 (GDATA) e 34 (GDASST), o STF adotava um teste material: se a gratificação era paga de modo linear aos ativos, sem avaliação efetiva, era vantagem genérica e devia ser estendida aos paritários no mesmo patamar. Essa lógica alcançou seu ápice no Tema 351, quando a Corte mandou pagar a GDPGPE aos inativos em 80 pontos até o implemento das avaliações. O Tema 983 deslocou o eixo para um marco temporal objetivo, a homologação do primeiro ciclo, e o Tema 1.289 completa a virada: depois desse marco, nem mesmo a garantia legal de um piso de 70 pontos, pago a todo servidor ativo independentemente do resultado individual, reabre a discussão sobre a natureza da parcela.

A fragilidade teórica da solução está justamente no ponto explorado pela divergência do Ministro Fachin. Se 70 dos 100 pontos possíveis são devidos a qualquer servidor ativo, com ou sem bom desempenho, o vínculo entre remuneração e produtividade subsiste apenas na margem de 30 pontos. Sob o teste material das Súmulas Vinculantes 20 e 34, esse piso incondicionado seria tratado como componente genérico e, portanto, extensível. A maioria preferiu um teste formal e institucional: existindo o sistema de avaliações homologadas, toda a parcela conserva natureza pro labore faciendo, ainda que parte substancial dela seja, na prática, desvinculada do desempenho. Trata-se de opção deliberada por segurança jurídica e contenção fiscal, coerente com a leitura de que a paridade, extinta pela EC 41/2003 e preservada apenas como regra de transição (art. 7º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005), é regime residual que não deve ser revigorado por via interpretativa.

A consequência sistêmica merece registro: o precedente valida a técnica legislativa de concentrar ganhos remuneratórios dos ativos em pisos de gratificações de desempenho, com efeito de esvaziar progressivamente a paridade sem custo previdenciário correspondente. É escolha defensável sob a ótica do desenho constitucional pós-EC 41, que quis mesmo extinguir a paridade, mas que transfere ao legislador um instrumento de diferenciação praticamente imune a controle material. A modulação, limitada à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, segue a linha consolidada sobre verbas alimentares e evita o efeito mais gravoso da reversão de decisões da TNU e das turmas recursais, sem, contudo, preservar qualquer expectativa futura.

Impacto prático

  • Ações de aposentados e pensionistas do INSS que pleiteiam a GDASS no patamar de 70 pontos com base na Lei 13.324/2016 devem ser julgadas improcedentes; processos sobrestados serão resolvidos pela sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, com juízo de retratação pelas turmas recursais e tribunais.
  • Valores já recebidos de boa-fé por força de decisões anteriores não precisam ser devolvidos, por expressa modulação de efeitos (irrepetibilidade), mas os pagamentos futuros acima dos 50 pontos legais devem cessar.
  • Para a advocacia de servidores, a margem de distinção ficou estreita: só permanece viável a discussão sobre períodos anteriores à homologação do primeiro ciclo avaliativo (Tema 983, item 1) ou sobre gratificações cujo ciclo nunca foi validamente concluído e homologado.
  • O racional é transponível a outras carreiras: alterações de piso em gratificações de desempenho federais, estaduais ou municipais tendem a não gerar direito de extensão a paritários, desde que exista sistema avaliativo homologado em funcionamento.
  • Para concursos públicos, memorizar a tese em duas partes e a distinção entre o teste material antigo (SV 20 e SV 34: extensão do valor pago indistintamente) e o critério atual (marco da homologação do primeiro ciclo e irrelevância da alteração do piso); o conceito de parcela pro labore faciendo é cobrança recorrente em provas de Direito Administrativo.

Conexões jurisprudenciais

O precedente direto é o Tema 983 (RE 1.052.570 RG), expressamente reafirmado, que fixou o termo inicial do pagamento diferenciado na homologação do resultado das avaliações após o primeiro ciclo e afastou ofensa à irredutibilidade na redução do valor pago aos inativos. Na linhagem histórica favorável aos paritários situam-se a Súmula Vinculante 20 (GDATA, Lei 10.404/2002) e a Súmula Vinculante 34 (GDASST, Lei 10.483/2002), além do Tema 351 (GDPGPE em 80 pontos até a efetivação das avaliações). O próprio informativo cita, como precedentes da fase restritiva, o ARE 962.134 AgR e o ARE 923.388 AgR-segundo, e, especificamente sobre o piso da GDASS, o RE 1.391.054 AgR, o RE 1.395.952 AgR, o RE 1.411.653 AgR e as decisões monocráticas nos REs 1.346.354 e 1.354.417.

Na base da JurisprudênciaIA, a evolução aparece com nitidez: decisões do STF de 7 de março de 2017 e de 25 de maio de 2018 já assentavam que o termo final da extensão da GDASS aos inativos é a homologação das avaliações, e a ementa do próprio RE 1.408.525, com acórdão de fevereiro de 2026, registra a ausência de ofensa à paridade remuneratória. O tema também percorre os Informativos STF 535, 671 (GDACT) e 721, e encontra eco no STJ, que no Informativo 730 negou a servidores inativos paraibanos a extensão de bolsa desempenho por seu caráter propter laborem, sinal de que a racionalidade restritiva do Tema 1.289 já circula pelos tribunais superiores como um todo.

Referências

Pesquise precedentes sobre este tema

Busque decisões do STF, do STJ, do TST e de dezenas de outros tribunais sobre servidor público; sistema remuneratório; gratificação de desempenho de atividade do seguro social; extensão a inativos na JurisprudênciaIA.

Buscar jurisprudência →

Outras análises desta edição

Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1205, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.