JurisprudênciaIA

Direito do Trabalho

Um só hospital, um só juiz: STF mantém na Justiça do Trabalho a tutela do meio ambiente laboral, ainda que os trabalhadores sejam estatutários

Primeira Turma rejeita, por maioria, a invocação da ADI 3.395 pelo Estado do Amazonas e confirma a competência trabalhista para a ação civil pública do MPT sobre as condições do Hospital Regional de Eirunepé.

Processo
RE 1.566.015 AgR
Relator(a)
Min. Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Julgamento
19 de maio de 2026

O que ficou decidido

É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.

Contexto do caso

Eirunepé, no extremo oeste do Amazonas, às margens do rio Juruá, abriga o hospital regional que atende uma população dependente quase integralmente do serviço público. Foi sobre as condições dessa unidade que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Estado do Amazonas, apontando descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança e pedindo, exclusivamente, obrigações de fazer destinadas à adequação do ambiente laboral. O TRT da 11ª Região impôs as medidas, o TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho e o Estado interpôs recurso extraordinário com um argumento conhecido: sendo estatutário o corpo funcional do hospital, a causa pertenceria à Justiça Comum, por força do decidido na ADI 3.395.

O recurso reacendeu o atrito mais persistente do desenho de competências pós EC 45/2004. De um lado, a Súmula 736, de 2003, atribui à Justiça do Trabalho as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. De outro, a ADI 3.395, em interpretação conforme dada ao art. 114, I, da Constituição (cautelar referendada em 2006, mérito confirmado em 2020), exclui da Justiça especializada as causas entre o Poder Público e servidores estatutários. Entre os dois enunciados persiste, há duas décadas, uma zona cinzenta: quem julga a ação coletiva que pretende sanear o ambiente de uma repartição povoada por estatutários? O Ministro Flávio Dino negou seguimento ao recurso e o agravo regimental do Estado levou a controvérsia à Primeira Turma.

O que o tribunal decidiu

Por maioria, a Turma conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a causa na Justiça do Trabalho. Acompanharam o relator a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes; ficou vencido o Ministro Cristiano Zanin, para quem, coexistindo vínculos jurídicos heterogêneos entre trabalhadores e Poder Público, deveria prevalecer a Justiça comum. O acórdão apoiou-se em dois pilares: a demanda não discute vínculo jurídico-estatutário nem tem servidor público como parte, o que afasta a ADI 3.395; e a revisão do enquadramento fático esbarraria na Súmula 279.

O que define o juiz natural da causa é o objeto da tutela, o ambiente de trabalho como bem indivisível, e não a natureza do vínculo de quem o habita.

Fundamentos

O primeiro fundamento é o critério objetivo de fixação de competência: o juiz natural se identifica pela causa de pedir e pelo pedido, na linha da teoria da asserção. A inicial do MPT invocava normas de proteção ao trabalho e postulava providências sobre o espaço físico, sem deduzir pretensão funcional alguma. É a hipótese nuclear da Súmula 736.

É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.

STF, RE 1.566.015 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2026, Informativo STF 1218

O segundo fundamento é sistêmico e revela a marca pragmática do voto condutor: fragmentar a jurisdição sobre um mesmo local de trabalho geraria risco de comandos contraditórios, com um juízo trabalhista ordenando adequações para celetistas e terceirizados e um juízo fazendário decidindo diversamente para estatutários dos mesmos corredores.

A competência da Justiça do Trabalho para o meio ambiente laboral garante uma interpretação única e segurança jurídica, evitando decisões díspares sobre o mesmo espaço físico.

Informativo STF 1218, RE 1.566.015 AgR

A solução não é inédita: a Turma invocou o ARE 1.539.848 AgR e o ARE 1.253.933 AgR, e a formulação retoma precedente de 2016 do Ministro Roberto Barroso, também de hospital público com quadro misto.

Não há identidade estrita com o decidido na ADI 3.395-MC o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública, cujo objetivo é impor a ente público o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho (no caso, hospital público no qual trabalham não apenas servidores estatutários, mas também funcionários terceirizados, submetidos à CLT).

STF, Rcl 20.744 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/02/2016

Segundo noticiado pelo STF, a maioria acrescentou que as medidas protegem todos os trabalhadores do hospital e beneficiam também os usuários do serviço de saúde.

Análise crítica

A decisão consolida a opção do Supremo por um critério ratione materiae, ancorado na causa de pedir, em detrimento do critério ratione personae que o Estado pretendia extrair da ADI 3.395. A distinção é dogmaticamente precisa. A ADI 3.395 disciplina litígios de estrutura bilateral, nos quais se discute a relação jurídico-administrativa entre servidor e ente público. A ação civil pública ambiental-trabalhista tutela bem jurídico indivisível: o meio ambiente do trabalho, que a Constituição destacou como espécie do gênero meio ambiente (art. 200, VIII, combinado com o art. 225) e cuja higidez o art. 7º, XXII, assegura a todo trabalhador, norma estendida aos servidores pelo art. 39, § 3º. O titular desse direito difuso é a coletividade que circula pelo espaço laboral: estatutários, celetistas, terceirizados, estagiários. Repartir a jurisdição conforme o regime de cada um equivaleria a fatiar juridicamente um objeto fisicamente incindível.

Na linha do tempo, o julgado representa continuidade e refinamento, não ruptura. A matriz é o RE 206.220, de 1999 (Informativo 142), que afirmou a competência trabalhista para ação coletiva sobre as condições de trabalho na rede bancária de Juiz de Fora e desaguou na Súmula 736. Sobrevindo a ADI 3.395, o Plenário reafirmou a convivência dos dois enunciados na Rcl 3.303/PI, caso do IML de Teresina, entendimento replicado na Rcl 20.744 AgR (2016), no ARE 1.253.933 AgR (Plenário, 2020), no ARE 1.539.848 AgR (2025) e na Rcl 76.610 AgR (março de 2026). A contribuição do precedente comentado está na formulação: a cláusula 'independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos' universaliza expressamente o critério, e o argumento do 'mesmo espaço físico' introduz racionalidade antifragmentação de corte funcional, incomum em matéria de competência, quase sempre tratada em chave conceitual.

Os limites da tese merecem igual atenção. O advérbio 'exclusivamente' é sua cláusula de contenção: se a ação coletiva cumular pretensões tipicamente funcionais (adicional de insalubridade de estatutários, lotação, jornada), a causa desliza para a relação jurídico-administrativa e reabre a porta da ADI 3.395. A Rcl 50.114 AgR (Segunda Turma, j. 08/08/2022) evidencia a outra face do critério: cuidando-se de atos discriminatórios contra servidores estatutários, imbricados no próprio vínculo, o STF remeteu a causa à Justiça comum. A divergência do Ministro Zanin indica que os casos híbridos seguirão disputados, sobretudo quando o cumprimento das obrigações ambientais exigir providências de gestão de pessoal, terreno em que a fronteira entre ambiente e vínculo se esgarça.

Resta uma fragilidade institucional que o próprio caso ilustra: a matéria não conta com tema de repercussão geral, e a Súmula 736 não é vinculante, e o Supremo administra o contencioso por reclamações e agravos, técnica casuística de alto custo. A ação de Eirunepé percorreu três graus de jurisdição discutindo onde deveria tramitar, não o que fazer com o hospital, inversão que penaliza a urgência sanitária subjacente. A conversão dessa jurisprudência estável em súmula vinculante ou tese de repercussão geral seria o desfecho tecnicamente adequado. Um último cuidado dogmático: o benefício aos usuários do SUS, embora retoricamente poderoso, não pode virar critério de competência, sob pena de diluir a âncora da Súmula 736; o que atrai a Justiça do Trabalho é a causa de pedir fundada em normas de proteção ao trabalho, não o efeito difuso da providência.

Impacto prático

Pontos acionáveis extraídos do precedente:

  • MPT e sindicatos: redigir a inicial exclusivamente com obrigações de fazer e não fazer sobre saúde, higiene e segurança; cumular pedidos funcionais de estatutários cria risco de deslocamento para a Justiça comum.
  • Procuradorias públicas: a preliminar de incompetência fundada na ADI 3.395 tende a fracassar quando não há servidor no polo processual nem discussão de vínculo; a defesa eficiente se desloca para o mérito, o cronograma e a exequibilidade das obrigações.
  • Magistratura: a competência se afere pela asserção (causa de pedir e pedido da inicial), sendo irrelevantes o regime jurídico dos beneficiados e a natureza do ente demandado.
  • Grau recursal: a Súmula 279 praticamente inviabiliza recurso extraordinário que dependa de requalificar os fatos narrados na ação civil pública.
  • Gestores públicos: normas de saúde e segurança do trabalho são parâmetro judicialmente exigível também em unidades compostas por estatutários (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da CF).
  • Concursos: alta incidência em provas de magistratura do trabalho, MPT e procuradorias; dominar a literalidade da tese, a Súmula 736, a ADI 3.395 e a Rcl 3.303 é diferencial de segunda fase.

Conexões jurisprudenciais

Cadeia de precedentes que desenha o mapa atual da competência sobre o meio ambiente do trabalho no setor público:

  • RE 206.220/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 16/03/1999 (Informativo STF 142): matriz histórica da Súmula 736.
  • Súmula 736 do STF (2003): cristalizou o critério da causa de pedir.
  • ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso (cautelar referendada em 2006; mérito confirmado em 2020): exclui da Justiça do Trabalho as causas entre Poder Público e servidores estatutários.
  • Rcl 3.303/PI, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Plenário, DJe de 16/05/2008: caso do IML de Teresina; compatibilizou a Súmula 736 com a ADI 3.395.
  • Rcl 20.744 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/02/2016: hospital público com estatutários e terceirizados; ausência de aderência à ADI 3.395.
  • ARE 1.253.933 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04/05/2020: precedente citado no acórdão comentado.
  • Rcl 50.114 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/08/2022: contraponto; causa de pedir enraizada no vínculo estatutário desloca a competência para a Justiça comum.
  • ARE 1.387.827 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/07/2023: Súmula 736 aplicada a ACP sobre segurança de agências bancárias.
  • ARE 1.539.848 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10/06/2025: precedente citado no acórdão comentado.
  • Rcl 76.610 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/03/2026: mesma ratio reafirmada dois meses antes deste julgamento.
  • Súmula 279 do STF: óbice ao reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.

Referências

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Análise editorial da JurisprudênciaIA sobre julgado noticiado no Informativo STF 1218, atualizada em 7 de jul. de 2026. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; confira sempre o inteiro teor oficial.