Contexto do caso
Eirunepé, no extremo oeste do Amazonas, às margens do rio Juruá, abriga o hospital regional que atende uma população dependente quase integralmente do serviço público. Foi sobre as condições dessa unidade que o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública contra o Estado do Amazonas, apontando descumprimento de normas de saúde, higiene e segurança e pedindo, exclusivamente, obrigações de fazer destinadas à adequação do ambiente laboral. O TRT da 11ª Região impôs as medidas, o TST confirmou a competência da Justiça do Trabalho e o Estado interpôs recurso extraordinário com um argumento conhecido: sendo estatutário o corpo funcional do hospital, a causa pertenceria à Justiça Comum, por força do decidido na ADI 3.395.
O recurso reacendeu o atrito mais persistente do desenho de competências pós EC 45/2004. De um lado, a Súmula 736, de 2003, atribui à Justiça do Trabalho as ações cuja causa de pedir seja o descumprimento de normas de segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. De outro, a ADI 3.395, em interpretação conforme dada ao art. 114, I, da Constituição (cautelar referendada em 2006, mérito confirmado em 2020), exclui da Justiça especializada as causas entre o Poder Público e servidores estatutários. Entre os dois enunciados persiste, há duas décadas, uma zona cinzenta: quem julga a ação coletiva que pretende sanear o ambiente de uma repartição povoada por estatutários? O Ministro Flávio Dino negou seguimento ao recurso e o agravo regimental do Estado levou a controvérsia à Primeira Turma.
O que o tribunal decidiu
Por maioria, a Turma conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a causa na Justiça do Trabalho. Acompanharam o relator a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Alexandre de Moraes; ficou vencido o Ministro Cristiano Zanin, para quem, coexistindo vínculos jurídicos heterogêneos entre trabalhadores e Poder Público, deveria prevalecer a Justiça comum. O acórdão apoiou-se em dois pilares: a demanda não discute vínculo jurídico-estatutário nem tem servidor público como parte, o que afasta a ADI 3.395; e a revisão do enquadramento fático esbarraria na Súmula 279.
O que define o juiz natural da causa é o objeto da tutela, o ambiente de trabalho como bem indivisível, e não a natureza do vínculo de quem o habita.
Fundamentos
O primeiro fundamento é o critério objetivo de fixação de competência: o juiz natural se identifica pela causa de pedir e pelo pedido, na linha da teoria da asserção. A inicial do MPT invocava normas de proteção ao trabalho e postulava providências sobre o espaço físico, sem deduzir pretensão funcional alguma. É a hipótese nuclear da Súmula 736.
“É constitucional a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho destinada exclusivamente à implementação de medidas de saúde, higiene e segurança no ambiente laboral, independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos.”
O segundo fundamento é sistêmico e revela a marca pragmática do voto condutor: fragmentar a jurisdição sobre um mesmo local de trabalho geraria risco de comandos contraditórios, com um juízo trabalhista ordenando adequações para celetistas e terceirizados e um juízo fazendário decidindo diversamente para estatutários dos mesmos corredores.
“A competência da Justiça do Trabalho para o meio ambiente laboral garante uma interpretação única e segurança jurídica, evitando decisões díspares sobre o mesmo espaço físico.”
A solução não é inédita: a Turma invocou o ARE 1.539.848 AgR e o ARE 1.253.933 AgR, e a formulação retoma precedente de 2016 do Ministro Roberto Barroso, também de hospital público com quadro misto.
“Não há identidade estrita com o decidido na ADI 3.395-MC o debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública, cujo objetivo é impor a ente público o cumprimento de normas relativas ao meio ambiente do trabalho (no caso, hospital público no qual trabalham não apenas servidores estatutários, mas também funcionários terceirizados, submetidos à CLT).”
Segundo noticiado pelo STF, a maioria acrescentou que as medidas protegem todos os trabalhadores do hospital e beneficiam também os usuários do serviço de saúde.
Análise crítica
A decisão consolida a opção do Supremo por um critério ratione materiae, ancorado na causa de pedir, em detrimento do critério ratione personae que o Estado pretendia extrair da ADI 3.395. A distinção é dogmaticamente precisa. A ADI 3.395 disciplina litígios de estrutura bilateral, nos quais se discute a relação jurídico-administrativa entre servidor e ente público. A ação civil pública ambiental-trabalhista tutela bem jurídico indivisível: o meio ambiente do trabalho, que a Constituição destacou como espécie do gênero meio ambiente (art. 200, VIII, combinado com o art. 225) e cuja higidez o art. 7º, XXII, assegura a todo trabalhador, norma estendida aos servidores pelo art. 39, § 3º. O titular desse direito difuso é a coletividade que circula pelo espaço laboral: estatutários, celetistas, terceirizados, estagiários. Repartir a jurisdição conforme o regime de cada um equivaleria a fatiar juridicamente um objeto fisicamente incindível.
Na linha do tempo, o julgado representa continuidade e refinamento, não ruptura. A matriz é o RE 206.220, de 1999 (Informativo 142), que afirmou a competência trabalhista para ação coletiva sobre as condições de trabalho na rede bancária de Juiz de Fora e desaguou na Súmula 736. Sobrevindo a ADI 3.395, o Plenário reafirmou a convivência dos dois enunciados na Rcl 3.303/PI, caso do IML de Teresina, entendimento replicado na Rcl 20.744 AgR (2016), no ARE 1.253.933 AgR (Plenário, 2020), no ARE 1.539.848 AgR (2025) e na Rcl 76.610 AgR (março de 2026). A contribuição do precedente comentado está na formulação: a cláusula 'independentemente do regime jurídico dos trabalhadores abrangidos' universaliza expressamente o critério, e o argumento do 'mesmo espaço físico' introduz racionalidade antifragmentação de corte funcional, incomum em matéria de competência, quase sempre tratada em chave conceitual.
Os limites da tese merecem igual atenção. O advérbio 'exclusivamente' é sua cláusula de contenção: se a ação coletiva cumular pretensões tipicamente funcionais (adicional de insalubridade de estatutários, lotação, jornada), a causa desliza para a relação jurídico-administrativa e reabre a porta da ADI 3.395. A Rcl 50.114 AgR (Segunda Turma, j. 08/08/2022) evidencia a outra face do critério: cuidando-se de atos discriminatórios contra servidores estatutários, imbricados no próprio vínculo, o STF remeteu a causa à Justiça comum. A divergência do Ministro Zanin indica que os casos híbridos seguirão disputados, sobretudo quando o cumprimento das obrigações ambientais exigir providências de gestão de pessoal, terreno em que a fronteira entre ambiente e vínculo se esgarça.
Resta uma fragilidade institucional que o próprio caso ilustra: a matéria não conta com tema de repercussão geral, e a Súmula 736 não é vinculante, e o Supremo administra o contencioso por reclamações e agravos, técnica casuística de alto custo. A ação de Eirunepé percorreu três graus de jurisdição discutindo onde deveria tramitar, não o que fazer com o hospital, inversão que penaliza a urgência sanitária subjacente. A conversão dessa jurisprudência estável em súmula vinculante ou tese de repercussão geral seria o desfecho tecnicamente adequado. Um último cuidado dogmático: o benefício aos usuários do SUS, embora retoricamente poderoso, não pode virar critério de competência, sob pena de diluir a âncora da Súmula 736; o que atrai a Justiça do Trabalho é a causa de pedir fundada em normas de proteção ao trabalho, não o efeito difuso da providência.
Impacto prático
Pontos acionáveis extraídos do precedente:
- MPT e sindicatos: redigir a inicial exclusivamente com obrigações de fazer e não fazer sobre saúde, higiene e segurança; cumular pedidos funcionais de estatutários cria risco de deslocamento para a Justiça comum.
- Procuradorias públicas: a preliminar de incompetência fundada na ADI 3.395 tende a fracassar quando não há servidor no polo processual nem discussão de vínculo; a defesa eficiente se desloca para o mérito, o cronograma e a exequibilidade das obrigações.
- Magistratura: a competência se afere pela asserção (causa de pedir e pedido da inicial), sendo irrelevantes o regime jurídico dos beneficiados e a natureza do ente demandado.
- Grau recursal: a Súmula 279 praticamente inviabiliza recurso extraordinário que dependa de requalificar os fatos narrados na ação civil pública.
- Gestores públicos: normas de saúde e segurança do trabalho são parâmetro judicialmente exigível também em unidades compostas por estatutários (art. 7º, XXII, c/c art. 39, § 3º, da CF).
- Concursos: alta incidência em provas de magistratura do trabalho, MPT e procuradorias; dominar a literalidade da tese, a Súmula 736, a ADI 3.395 e a Rcl 3.303 é diferencial de segunda fase.
Conexões jurisprudenciais
Cadeia de precedentes que desenha o mapa atual da competência sobre o meio ambiente do trabalho no setor público:
- RE 206.220/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, j. 16/03/1999 (Informativo STF 142): matriz histórica da Súmula 736.
- Súmula 736 do STF (2003): cristalizou o critério da causa de pedir.
- ADI 3.395, Rel. Min. Cezar Peluso (cautelar referendada em 2006; mérito confirmado em 2020): exclui da Justiça do Trabalho as causas entre Poder Público e servidores estatutários.
- Rcl 3.303/PI, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, Plenário, DJe de 16/05/2008: caso do IML de Teresina; compatibilizou a Súmula 736 com a ADI 3.395.
- Rcl 20.744 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/02/2016: hospital público com estatutários e terceirizados; ausência de aderência à ADI 3.395.
- ARE 1.253.933 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04/05/2020: precedente citado no acórdão comentado.
- Rcl 50.114 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 08/08/2022: contraponto; causa de pedir enraizada no vínculo estatutário desloca a competência para a Justiça comum.
- ARE 1.387.827 ED-AgR, Rel. Min. Nunes Marques, j. 03/07/2023: Súmula 736 aplicada a ACP sobre segurança de agências bancárias.
- ARE 1.539.848 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 10/06/2025: precedente citado no acórdão comentado.
- Rcl 76.610 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16/03/2026: mesma ratio reafirmada dois meses antes deste julgamento.
- Súmula 279 do STF: óbice ao reexame de fatos e provas em recurso extraordinário.