Contexto do caso
A Lei 16.329/2025 do Rio Grande do Sul nasceu de uma insatisfação concreta. Aprovada pela Assembleia Legislativa em junho de 2025, a partir de projeto da deputada Adriana Lara, a norma respondia ao desgaste acumulado com interrupções prolongadas de energia no estado, agravadas pelos eventos climáticos extremos dos anos anteriores. Sem sanção nem veto do governador Eduardo Leite no prazo constitucional, a promulgação coube à própria Assembleia, em agosto de 2025.
O desenho era simples e de forte apelo popular: qualquer interrupção superior a 24 horas geraria crédito automático na fatura seguinte, sem necessidade de pedido do consumidor, em percentuais escalonados sobre o consumo médio do período afetado (10% entre 24 e 48 horas, 30% entre 48 e 72 horas e 50% acima de 72 horas), com fiscalização da agência estadual AGERGS. O conceito de interrupção era deliberadamente amplo: falha técnica, manutenção programada ou emergencial e até desastres naturais, sem excludentes.
A reação foi imediata. Poucas semanas após a promulgação, a Abradee, associação nacional das distribuidoras, ajuizou a ADI 7866, sustentando que a lei criava custos não previstos nos contratos de concessão, conflitava com a regulação da ANEEL e convertia as distribuidoras em garantidoras universais de qualquer interrupção. O impasse ficou explícito antes do julgamento: a AGERGS evitou assumir a fiscalização e declarou aguardar orientação da ANEEL, enquanto a Assembleia defendia a vigência da norma.
O que o tribunal decidiu
O Plenário, em sessão virtual encerrada em 22 de maio de 2026, conheceu da ação e, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade integral da Lei 16.329/2025, nos termos do voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.
A fundamentação é dupla. Primeiro, vício de competência: a União explora, diretamente ou mediante delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b), legisla privativamente sobre energia (art. 22, IV) e, como poder concedente, define o regime de prestação e a política tarifária (art. 175). Segundo, vício material: ao impor às concessionárias ônus financeiro novo e extraordinário, não precificado nos editais nem nos contratos, a lei estadual comprometeu o equilíbrio econômico-financeiro das concessões, protegido pelo art. 37, XXI.
Fundamentos
O ponto de partida é a lógica da titularidade: quem detém o serviço define as condições da prestação. Para a jurisprudência consolidada do STF, a outorga do serviço de energia à União compreende a competência para legislar sobre a matéria e a capacidade de delegar a execução a colaboradores privados, em regime de concessão insuscetível de alteração por estados e municípios. Lei local que redesenha obrigações da concessionária perante o usuário interfere, por via oblíqua, no contrato administrativo federal.
“Os termos da relação jurídica entre usuários e concessionárias de serviço público (CF/1988, art. 175, caput e II) se distinguem daqueles da relação de consumo, o que impede que os entes federativos se valham da competência concorrente (CF/1988, art. 24, V) para criar regras que interfiram no equilíbrio contratual entre o poder federal e as concessionárias a ele vinculadas.”
Esse é o filtro decisivo, herdado da ADI 4478 (assinatura básica de telefonia): a competência concorrente de defesa do consumidor não é salvo-conduto. A relação usuário-concessionária rege-se pelo estatuto do serviço público, no qual qualidade e compensações integram a equação regulatória e tarifária definida pelo titular do serviço, não pelo legislador local sob rótulo consumerista.
No plano concreto, o conflito era patente. A Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL já disciplina compensações automáticas por violação dos limites individuais de continuidade (indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI), pagas por crédito em fatura segundo métrica técnica nacional. A lei gaúcha instituía um segundo regime, com gatilhos, base de cálculo e fiscal próprios, inclusive para interrupções por desastres naturais, tratadas de modo diverso pela regulação federal.
“A existência de regimes paralelos e conflitantes de indenização, além de suscitar insegurança jurídica e dualidade regulatória, que dificulta a operação das concessionárias, é incompatível com a Constituição.”
Análise crítica
Em termos de resultado, a ADI 7866 não inova: é o elo mais recente de uma cadeia que remonta à ADI 4478 (2011) e atravessa a taxa de religação baiana (ADI 5610, 2019), os horários de corte tocantinenses (ADI 5798, 2021), os medidores externos amazonenses (ADI 7225, 2023), o compartilhamento de infraestrutura goiano (ADI 7722, 2025) e, semanas antes, nova rodada sobre taxa de religação (ADI 7793, abril de 2026). O interesse dogmático está em dois movimentos de consolidação.
O primeiro é a estabilização da dupla fundamentação. O vício de competência bastaria para derrubar a lei, mas o Tribunal soma, de forma rotineira, o art. 37, XXI, tratando o equilíbrio econômico-financeiro como parâmetro autônomo de controle concentrado. A consequência prospectiva é relevante: qualquer ônus legislativo local sobre concessões federais nasce sob dupla suspeita, e a demonstração de que o encargo não foi precificado no certame passa a ser argumento constitucional, não apenas contratual. É uma constitucionalização do risco regulatório que blinda a matriz de alocação de riscos da licitação.
O segundo movimento é a operação da distinção usuário/consumidor como regra de bloqueio quase absoluta no setor elétrico. O critério real não é o rótulo da lei, mas seu objeto: condições, prazos, preços e compensações da prestação pertencem ao regime da concessão; apenas medidas externas ao modo de prestação sobrevivem sob o art. 24, V. A exceção que confirma a regra é a ADI 6432, na qual o STF validou lei de Roraima que vedou cortes por inadimplemento durante a pandemia, como proteção do consumidor e da saúde pública em contexto de calamidade. A lei gaúcha, ao contrário, redesenhava o núcleo econômico do serviço em caráter permanente.
A inconstitucionalidade não estava no que a lei dava ao consumidor, mas em quem dava: no setor elétrico, o único legislador do serviço é a União e o único regulador das compensações é a ANEEL.
Há, porém, um ponto cego que merece registro. A lei nasceu de frustração legítima com a resposta regulatória a apagões prolongados, e seu desenho era mais inteligível ao cidadão do que o sistema técnico de DIC e FIC. O argumento consequencialista da decisão é correto: 26 estados e o Distrito Federal legislando sobre compensações fragmentariam o modelo tarifário nacional, e o custo retornaria ao consumidor via reequilíbrio e revisão tarifária, convertendo a indenização automática em tarifa mais cara. Mas a uniformidade tem preço: crises regionais de continuidade dependem da capacidade de resposta da ANEEL, e o precedente devolve o problema à arena regulatória sem garantir resposta na velocidade que os eventos climáticos extremos passaram a exigir. Aos estados resta a pressão pela revisão dos padrões de continuidade e a fiscalização complementar por convênio com a ANEEL (art. 20 da Lei 9.427/1996).
Impacto prático
A decisão tem efeitos imediatos e distintos para cada grupo de atores do setor.
- Distribuidoras e concessionárias: precedente direto para impugnar leis estaduais e municipais que criem obrigações compensatórias, operacionais ou fiscalizatórias; a estratégia vencedora cumula o vício de competência (arts. 21, XII, b, 22, IV e 175) com a violação do art. 37, XXI, demonstrando que o encargo não foi precificado no edital.
- Advogados de consumidores: nada muda no plano individual; permanecem íntegras a compensação automática por violação dos indicadores DIC, FIC, DMIC e DICRI da REN 1.000/2021 (crédito em fatura) e a reparação judicial de danos materiais e morais por falha do serviço.
- Assembleias e procuradorias estaduais: o espaço legislativo residual restringe-se a medidas que não toquem o modo de prestação do serviço, como a linha excepcional da ADI 6432 (pandemia); projetos que fixem compensações, prazos de restabelecimento ou tarifas tendem à inconstitucionalidade certa.
- Agências reguladoras estaduais: não recebem por lei estadual funções de fiscalização do serviço federal de energia; a atuação legítima depende de descentralização por convênio com a ANEEL, sob as normas federais (art. 20 da Lei 9.427/1996).
- Concursos públicos: memorizar a tríade de competências (arts. 21, XII, b, 22, IV e 175), a distinção usuário versus consumidor (art. 175, parágrafo único, II, contra o art. 24, V) e o equilíbrio econômico-financeiro como parâmetro de controle concentrado (art. 37, XXI); a tese da ADI 7866 é candidata natural às provas de 2026 e 2027.
Conexões jurisprudenciais
O acórdão dialoga com uma linha jurisprudencial densa e praticamente uníssona. Os precedentes centrais, todos do Plenário, formam o mapa do tema:
- ADI 4478 (Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, j. 01/09/2011): matriz da distinção entre usuário e consumidor, firmada quanto à assinatura básica de telefonia no Amapá.
- ADI 5610 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 08/08/2019, Informativo 946): inconstitucionalidade de lei baiana sobre taxa de religação e prazo de restabelecimento.
- ADI 5798 (Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/11/2021, Informativo 1036): compete à União definir as regras de suspensão e interrupção do fornecimento; queda de lei tocantinense sobre datas e horários de corte.
- ADI 6432 (Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08/04/2021, Informativo 1012): contraponto permissivo; validade de normas estaduais da pandemia que vedaram a suspensão do fornecimento por inadimplemento.
- ADI 7225 (Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22/02/2023): queda de lei amazonense que impedia a instalação de medidores externos.
- ADI 7722 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24/03/2025, Informativo 1170): queda de lei goiana sobre compartilhamento de infraestrutura de energia.
- ADI 7793 (Rel. Min. Nunes Marques, j. 08/04/2026, Informativo 1211): mesma dupla fundamentação para invalidar norma estadual sobre taxa de religação.
- Também citados no acórdão: ADPF 452, ADPF 512, ADI 6190, ADI 5960, ADI 5877, ADI 4676 e ADI 5927.
Vale a nota histórica: a centralização federal do setor elétrico antecede a Constituição de 1988, como testemunha a Súmula 157 do STF, que exigia autorização do Presidente da República até para que estados desapropriassem empresas de energia elétrica. A ADI 7866 atualiza, para a era das agências reguladoras e dos eventos climáticos extremos, uma diretriz que o federalismo brasileiro pratica há mais de meio século: energia é assunto nacional.