Informativo 888 do STJ
“O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende do tipo de laudo. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando a insalubridade é comprovada por laudo pericial judicial, o adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, pois o direito decorre da lei. A limitação à data do laudo, firmada no PUIL 413, aplica-se apenas a laudos elaborados na via administrativa.
No PUIL 413, o STJ havia condicionado o pagamento do adicional de insalubridade à elaboração de laudo técnico pericial na via administrativa, que comprove as condições insalubres. A decisão comentada fez um distinguishing: aquele precedente trata de laudo administrativo e interpreta os arts. 68 e 70 da Lei 8.112/1990 e o art. 6º do Decreto 97.458/1989, quadro normativo diverso.
Quando a prova da insalubridade vem de perícia produzida em processo judicial, com natureza de prova técnica, o laudo apenas atesta uma situação preexistente. Por isso, o adicional é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, e não apenas a partir da data do laudo judicial.
O STJ ponderou que limitar o pagamento à data do laudo judicial estimularia a omissão da Administração: seria mais vantajoso ao ente público não elaborar o laudo administrativo, forçando o servidor a ir à Justiça, o que permitiria à Administração beneficiar-se da própria torpeza.
Na prática, o servidor que comprova judicialmente a insalubridade pode receber o adicional retroativo ao início da atividade insalubre, observada a prescrição. Cada caso, porém, depende da prova de que as condições insalubres existiam desde o período reclamado, e os tribunais examinam isso caso a caso.
“O direito ao adicional de insalubridade decorre da lei, sendo devido desde o início do exercício da atividade insalubre, independentemente da data de elaboração do laudo pericial judicial.”
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