Resposta rápida
Sim. O STF, em julgado noticiado no Informativo 1022, validou o regime de subsídio da carreira de policial rodoviário federal (Lei 11.358/2006), mas afastou qualquer interpretação que impeça o pagamento pelo serviço extraordinário. Ou seja, as horas extras que não estejam compreendidas no subsídio devem ser remuneradas, ainda que vedados adicional noturno e outras gratificações.
O que o subsídio absorve e o que fica de fora
O regime de subsídio remunera o servidor em parcela única e, no caso dos policiais rodoviários federais, a lei veda expressamente o pagamento de adicional noturno e de quaisquer outras gratificações ou adicionais. O STF considerou essa vedação constitucional, preservando apenas a gratificação natalina, o adicional de férias e o abono de permanência como direitos garantidos.
A questão muda quando se trata de serviço extraordinário. O Tribunal afastou a interpretação que usaria o regime de subsídio para negar remuneração pelas horas extras trabalhadas além da jornada, quando esse trabalho não estiver compreendido no valor do subsídio. Trabalho a mais que a parcela única não cobre deve ser pago.
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