Responsabilidade objetiva e seu alcance
Pela tese, o jornalista ferido por agentes policiais durante a cobertura de manifestação pública tumultuada não precisa provar culpa ou dolo do agente: a responsabilidade estatal é objetiva, bastando demonstrar o dano e o nexo com a atuação policial. A regra protege o exercício da atividade de imprensa em contextos de conflito.
A tese alcança especificamente o profissional de imprensa em cobertura jornalística; ela não trata de outras situações de dano em manifestações, que dependem do caso concreto e das regras gerais de responsabilidade do Estado.
A exceção: culpa exclusiva da vítima
O próprio enunciado prevê a excludente: se o jornalista descumpriu advertência ostensiva e clara quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, pode ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, afastando o dever de indenizar. A advertência precisa ser inequívoca; alertas genéricos tendem a não bastar, mas essa avaliação é casuística.
Na prática, os tribunais examinam caso a caso se houve advertência clara, se a área era efetivamente de grave risco e se o profissional a desrespeitou de forma consciente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência