Resposta rápida
Sim. Pelo Tema 1019 do STF, o policial civil que preencheu os requisitos da aposentadoria especial voluntária da LC 51/85 tem direito a proventos calculados pela integralidade e, quando houver previsão em lei complementar, pela paridade, sem precisar cumprir as regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por exercer atividade de risco.
Por que a integralidade e a paridade se aplicam
O STF enquadrou a aposentadoria especial do policial civil na exceção do art. 40, § 4º, II, da Constituição, na redação anterior à EC 103/19, que trata do exercício de atividade de risco. Por isso, quem completou os requisitos da LC 51/85 não fica sujeito às regras de transição dos arts. 2º e 3º da EC 47/05 para ter proventos integrais.
A integralidade decorre diretamente desse enquadramento. Já a paridade, que garante os mesmos reajustes dos servidores da ativa, depende de também estar prevista em lei complementar, conforme ressalva expressa da tese.
Limites temporais e aplicação prática
A tese se refere ao regime anterior à EC 103/19, de modo que o ponto decisivo é ter preenchido os requisitos da aposentadoria especial da LC 51/85 sob aquelas regras. Situações consolidadas depois da reforma da previdência seguem o novo marco constitucional e são avaliadas caso a caso.
Na prática, policiais civis aposentados com proventos proporcionais ou sem paridade, apesar de terem cumprido os requisitos no regime anterior, podem buscar a revisão do cálculo com fundamento nesse entendimento, observadas as particularidades de cada carreira e da legislação local.
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