JurisprudênciaIA

O fisco pode apreender mercadorias para forçar o pagamento de tributos?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. A Súmula 323 do STF considera inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para o pagamento de tributos. O fisco não pode reter os bens do contribuinte para pressioná-lo a quitar débitos: a cobrança deve seguir os meios legais próprios, como a execução fiscal.

A lógica da vedação às sanções políticas

A súmula integra a jurisprudência do STF contrária às chamadas sanções políticas: expedientes indiretos usados pela administração para forçar o pagamento de tributos, restringindo direitos do contribuinte. Reter mercadorias até que o débito seja pago transforma a apreensão em instrumento de cobrança, o que o Estado não pode fazer.

O fundamento é que o fisco dispõe de meios próprios para cobrar seus créditos, com as garantias e privilégios da execução fiscal. Não se admite substituir esse caminho por constrangimentos que inviabilizam a atividade econômica do devedor.

O que a súmula não impede

A vedação atinge a apreensão usada como pressão para pagar. Ela não impede retenções com outra finalidade legítima, como a verificação fiscal durante o tempo necessário à lavratura do auto de infração ou hipóteses de mercadoria irregular, situações que os tribunais examinam caso a caso.

Na prática, a apreensão prolongada condicionada ao pagamento do tributo pode ser atacada por mandado de segurança. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Súmula 323 do STF

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RE 1.490.708

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 25/08/2025

EMENTA Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos do contribuinte em estados distintos. Controvérsia acerca da modulação dos efeitos estabelecida na ADC nº 49/RN-ED. Fatos geradores ocorridos antes de 2024 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do tributo. Impossibilidade de cobrança. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. 1.…

ARE 1.365.065

Primeira Turma · Rel. Flávio Dino · j. 02/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. REPASSE DE PARCELA DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS AO MUNICÍPIO. PROGRAMAS FOMENTAR E PRODUZIR, DO ESTADO DE GOIÁS. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado não está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que “Os…

RE 1.435.927

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 17/06/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. OPERAÇÕES COM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. ÍNDICE DE VALOR ADICIONAL SETORIAL – IVA-ST. FORMA DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA PORTARIA/CAT N. 34/2018. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA: INOCORRÊNCIA. SÚMULAS NS. 280 E 636 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTA…

RE 1.421.448

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 29/05/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. NATUREZA DO SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO: IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1% (§§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MU…

RE 1.417.387

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 18/04/2023

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DO ICMS POR MEIO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE VALOR ADICIONAL SETORIAL (IVA-ST). REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. 1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, no sentido de que a redução ou supressão de benefício fiscal (no caso, majoração do Índice de Valor Adicional Setorial - IVA-ST), constitui majoraç…

RE 1.288.634

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 17/12/2022

EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos …

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.