JurisprudênciaIA

O uso de arma branca no roubo ainda pode aumentar a pena depois da Lei 13.654/2018?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende da fase da dosimetria. Após a Lei 13.654/2018, o emprego de arma branca deixou de ser causa de aumento do roubo, mas o STJ fixou no Tema 1110 que ele pode majorar a pena-base como circunstância judicial desfavorável, quando as peculiaridades do caso justificarem e com fundamentação específica do julgador.

O que a Lei 13.654/2018 mudou

A lei revogou o inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, que previa aumento de um terço à metade pelo emprego de qualquer arma, e criou o § 2º-A, restringindo a majorante à arma de fogo. Trata-se de novatio legis in mellius: a mudança benéfica retroage, e a majorante deve ser retirada dos roubos cometidos com faca, canivete e objetos semelhantes.

Isso não significa que o uso de arma branca ficou irrelevante. Para o STJ, roubar empunhando objeto capaz de ferir ou matar é mais grave do que a ameaça simples, e essa maior reprovabilidade pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, na fixação da pena-base.

Limites fixados pelo Tema 1110 do STJ

A valoração na pena-base não é automática: o juiz deve fundamentar o incremento ou justificar por que não o realiza, nos termos do art. 387, II e III, do CPP. A decisão fica na esfera de discricionariedade motivada do julgador, à luz das circunstâncias concretas.

O STJ também definiu que não cabe à própria Corte Superior transpor a circunstância para a primeira fase nem obrigar o tribunal de origem a fazê-lo. A revisão da pena em recurso especial só é admitida em caso de ilegalidade flagrante, de modo que o resultado varia conforme o exame de cada processo.

O que dizem os tribunais

Informativo 738 do STJ · Tema 1.110

1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mel…”Ler na íntegra

1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius .

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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Acórdão

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Acórdão

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