Resposta rápida
Sim. O STJ, reinterpretando a Súmula 545, firmou que o réu tem direito à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal sempre que admitir a autoria perante a autoridade, independentemente de o juiz usar a confissão como fundamento da condenação, e mesmo que a confissão seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
O momento em que nasce o direito à atenuante
Para o STJ, o direito subjetivo à atenuação surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz menciona a confissão na sentença (momento meramente declaratório). O art. 65, III, d, do CP não exige que a confissão tenha sido empregada como razão de decidir, e criar esse requisito por via interpretativa violaria o princípio da legalidade.
O tribunal rejeitou a proposta do Ministério Público de ler a Súmula 545 a contrario sensu para negar a atenuante quando a confissão não fundamenta a condenação. Nenhum dos precedentes que geraram a súmula tratou dessa exclusão.
Fundamento e consequências práticas
Diferentemente da colaboração premiada, a atenuante da confissão não se apoia na utilidade prática da admissão para a investigação, mas no senso de responsabilidade pessoal do acusado. Por isso, a existência de outras provas ou até a prisão em flagrante não autorizam o juiz a recusar a redução.
O STJ também invocou a proteção da confiança: o réu que confessa pondera a perda de chances de absolvição contra a expectativa legítima de pena menor, induzida pela própria lei. Negar a atenuante depois violaria a boa-fé objetiva do Estado e a isonomia entre réus em situações idênticas.
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