Tema Repetitivo 338 (STJ) · REsp 1146772/DF
“O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ fixou no Tema 338 que o auxílio-creche tem natureza indenizatória e não integra o salário-de-contribuição, na linha da Súmula 310 do STJ. Por isso, os valores pagos ao empregado a esse título não entram na base de cálculo da contribuição previdenciária.
A tese qualifica o auxílio-creche como verba de natureza indenizatória: ele funciona como ressarcimento de um gasto do trabalhador, e não como retribuição pelo trabalho prestado. Como a contribuição previdenciária incide sobre o salário-de-contribuição, verbas indenizatórias ficam fora dessa base.
O entendimento aplica a orientação já consolidada na Súmula 310 do STJ, agora reafirmada em julgamento repetitivo, o que confere força vinculante à solução nos casos análogos.
Empresas que pagam auxílio-creche não devem incluir esses valores na base da contribuição previdenciária, e cobranças nesse sentido tendem a ser afastadas pelo Judiciário. Valores eventualmente recolhidos sobre a verba podem ser objeto de discussão para recuperação, observados os requisitos próprios da repetição de indébito.
A caracterização concreta do pagamento como auxílio-creche, e não como outra verba de natureza salarial, é examinada caso a caso pelos tribunais.
“O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ.”
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