JurisprudênciaIA

Banco do Brasil pode designar escriturários para cargos de nível superior sem concurso público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, e a questão registrada no Informativo do STF era sobretudo de competência. No julgamento, ainda inconcluso por pedido de vista, discutiu-se se a exigência de concurso para cargos de nível superior no Banco do Brasil envolve fase pré-contratual de admissão, o que atrai a Justiça comum pelo Tema 992, e não a Justiça do Trabalho.

O que estava em julgamento

A Segunda Turma do STF examinava agravo em reclamação contra acórdão que não apenas proibiu a designação interna de escriturários para cargos que exigem formação de nível superior no Banco do Brasil, mas também ordenou a realização de concurso público para o ingresso nesses cargos, com prazo de dois anos para as providências.

Para a corrente divergente, encampada pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, essa ordem de realizar certame ultrapassa a mera discussão interna de acesso a cargos (que seria da Justiça do Trabalho) e adentra a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal.

O papel do Tema 992 da repercussão geral

Caracterizada a fase pré-contratual, incide a tese do Tema 992: compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e à eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, quando adotado o regime celetista.

O julgamento, contudo, não foi concluído nessa assentada: houve pedido de vista do ministro Roberto Barroso. O informativo, portanto, registra o estado da discussão, não uma tese definitiva sobre se o Banco do Brasil pode ou não preencher esses cargos sem concurso, questão que segue dependendo do desfecho do caso e do exame das situações concretas.

O que dizem os tribunais

Informativo 982 do STF · Rcl 32.298

“A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a co…”Ler na íntegra

“A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias. Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Tema 992 da repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias. Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Tema 992 da repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.””

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