JurisprudênciaIA

Banco do Brasil pode designar escriturários para cargos de nível superior sem concurso público?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Depende, e a questão registrada no Informativo do STF era sobretudo de competência. No julgamento, ainda inconcluso por pedido de vista, discutiu-se se a exigência de concurso para cargos de nível superior no Banco do Brasil envolve fase pré-contratual de admissão, o que atrai a Justiça comum pelo Tema 992, e não a Justiça do Trabalho.

O que estava em julgamento

A Segunda Turma do STF examinava agravo em reclamação contra acórdão que não apenas proibiu a designação interna de escriturários para cargos que exigem formação de nível superior no Banco do Brasil, mas também ordenou a realização de concurso público para o ingresso nesses cargos, com prazo de dois anos para as providências.

Para a corrente divergente, encampada pelos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, essa ordem de realizar certame ultrapassa a mera discussão interna de acesso a cargos (que seria da Justiça do Trabalho) e adentra a fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal.

O papel do Tema 992 da repercussão geral

Caracterizada a fase pré-contratual, incide a tese do Tema 992: compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e admissão de pessoal e à eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, quando adotado o regime celetista.

O julgamento, contudo, não foi concluído nessa assentada: houve pedido de vista do ministro Roberto Barroso. O informativo, portanto, registra o estado da discussão, não uma tese definitiva sobre se o Banco do Brasil pode ou não preencher esses cargos sem concurso, questão que segue dependendo do desfecho do caso e do exame das situações concretas.

O que dizem os tribunais

Informativo 982 do STF · Rcl 32.298

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a co…”Ler na íntegra

A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias. Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Tema 992 da repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.” A Segunda Turma retomou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que negou seguimento a reclamação na qual se aponta a inobservância do que decidido no RE 960.429 (Tema 922 da repercussão geral), considerada a suspensão nacional dos feitos sobre o mesmo tema (Informativo 970). O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luiz Fux, para dar provimento ao agravo. Asseverou que o acórdão reclamado não se limitou a proibir a designação interna de funcionários de carreira administrativa para o exercício de determinados cargos no Banco do Brasil, que exigiam formação de nível superior. Se houvesse somente a discussão interna de acesso a cargos, a competência seria da Justiça do Trabalho. Segundo o ministro, na ação civil pública, requereu-se a realização de concurso público para ingresso nesses cargos. O acórdão reclamado não só ordenou a realização do certame, mas estabeleceu o prazo de dois anos para que a entidade bancária adotasse as medidas necessárias. Isso evidencia ter se adentrado em fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal. Caracterizada, portanto, fase pré-contratual, incide o Tema 992 — com tese fixada pelo Plenário desta Corte (1) —, a justificar a competência da Justiça comum para o exame do caso. Em seguida, o Ministro Roberto Barroso pediu vista dos autos. (1) Tema 992 da repercussão geral: “Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

RCL 84.107

Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 18/02/2026

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em reclamação constitucional. Tema nº 190 da Sistemática da Repercussão Geral. Atuação do Banco do Brasil S.A. como patrocinador de entidade fechada de previdência complementar (PREVI). Pretensão indenizatória. Diferenças de benefício de previdência. Controvérsia advinda da relação previdenciária. Estatura autônoma da relação previdenciária. Competência da Justiça Comum. Reclamação julgada procedente. Agravo não provido. 1. E…

ADI 7.610

Tribunal Pleno · Rel. Flávio Dino · j. 12/08/2025

Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Reestruturação de carreira. Técnico e analista judiciário. Provimento derivado. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos. I. Caso em exame 1. Impugna-se a reestruturação das carreiras administrativas do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (LC nº 790/2014), pela qual teria ocorrido o provimento derivado de servidores nomeados mediante concurso de nível médio em cargos de nível superior. II. Questão em discussão 2. A…

ADI 7.710

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 04/06/2025

EMENTA: Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023. Emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público. Elevação do status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União à condição de essenciais à atividade jurisdicional. Inserção da exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Nacion…

ADI 7.710

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 26/05/2025

EMENTA Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Lei nº 14.591, de 25 de maio de 2023. Emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa privativa do Ministério Público. Elevação do status dos cargos de analista e de técnico do Ministério Público da União à condição de essenciais à atividade jurisdicional. Inserção da exigência de nível superior para o cargo de técnico do Ministério Público da União e do Conselho Naciona…

RE 1.146.474

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 06/05/2025

EMENTA: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria pelo ex-empregador. Inaplicabilidade do tema 190 da repercussão geral. Aplicação do tema 1.166. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho p…

RE 1.146.474

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 25/04/2025

Ementa: Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria pelo ex-empregador. Inaplicabilidade do tema 190 da repercussão geral. Aplicação do tema 1.166. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, mantendo o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho p…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.