JurisprudênciaIA

É legal limitar por decreto o alcance de transmissão das rádios comunitárias a mil metros da antena?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, é ilegal impor limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar, como decreto ou portaria. A Lei 9.612/1998 não fixou raio máximo de alcance da antena nem exigiu que os dirigentes residam dentro desse raio, bastando que morem na comunidade atendida.

Por que a restrição por decreto ou portaria é ilegal

As restrições questionadas constavam apenas de atos infralegais: o Decreto 2.615/1998 e portarias do Ministério das Comunicações, que limitavam a área de execução do serviço a um raio a partir da antena transmissora (mil metros na regulamentação original, depois quatro mil metros) e exigiam que os dirigentes residissem dentro dessa área.

Como a Constituição e a Lei 9.612/1998 não impõem qualquer limitação métrica ao serviço, o ato regulamentar não poderia criar restrição nova. Regulamento serve para dar execução à lei, não para inovar criando limites que ela não previu.

A residência dos dirigentes

O parágrafo único do art. 7º da Lei 9.612/1998 exige apenas que os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas mantenham residência na área da comunidade atendida. Não há previsão legal que os obrigue a morar dentro do raio de alcance da antena transmissora.

Basta, portanto, que o dirigente resida na mesma comunidade beneficiada pelo serviço. Exigência mais restritiva, criada por portaria, não pode prevalecer sobre o texto legal.

O que isso significa na prática

Rádios comunitárias autuadas ou impedidas de operar exclusivamente com base na limitação métrica de atos regulamentares têm fundamento para questionar a restrição. A definição concreta da área da comunidade atendida, porém, continua sendo examinada caso a caso pelas autoridades e pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Informativo 729 do STJ

Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade. É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma área. Sustenta o Parquet , em síntese, que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram q…”Ler na íntegra

Rádio comunitária. Limitação métrica. Imposição por ato normativo regulamentar. Ilegalidade. É ilegal a imposição de limitação métrica ao funcionamento de rádios comunitárias por meio de ato regulamentar. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra a União com o objetivo de ver afastadas certas restrições ao funcionamento das rádios comunitárias previstas em atos normativos infralegais, a saber: (i) área de execução do serviço limitada ao raio de 1.000 (mil) metros da antena transmissora; e (ii) exigência de comprovação de residência de seus dirigentes dentro dessa mesma área. Sustenta o Parquet , em síntese, que a Constituição Federal e a Lei n. 9.612/1998 não impuseram qualquer limitação métrica ao funcionamento das rádios comunitárias, bem assim no que importa à residência de seus dirigentes na comunidade abrangida pelo serviço - daí porque as exigências constantes apenas do Decreto n. 2.615/1998 e da Portaria n. 462 do Ministério das Comunicações não podem prevalecer. O ato normativo do Ministério das Comunicações que regulava a matéria no início da demanda era a Portaria n. 197/2013, que foi revogada pela Portaria n. 4.334/2015, a qual prevê, no art. 7º, caput e inciso X, que, "[p]ara os fins desta Portaria, considera-se: (...) área pretendida para prestação do serviço (área da comunidade atendida): a área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora; (Incluído pela Portaria n. 1.909, de 05.04.2018)". Ademais, quanto aos dirigentes, prevê o item XII do Anexo - II (Requerimento de Outorga - Radiofusão Comunitária), redação dada pela Portaria n. 1.909/2018, que deve ser declarado que "todos os dirigentes da entidade residem dentro da área pretendida para prestação do serviço, que corresponde à área limitada por um raio igual ou inferior a quatro mil metros a partir da antena transmissora (...)". Sobre o tema, verifica-se que a redação do parágrafo único do art. 7º da Lei n. 9.612/1998 não impõe qualquer restrição de ordem métrica estabelecida por Portaria do Ministério das Comunicações, limitando-se a determinar que "os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o Serviço deverão manter residência na área da comunidade atendida". Em suma, não há previsão legal impondo a residência dos dirigentes das rádios comunitárias na área de alcance da antena transmissora, bastando que esteja na mesma comunidade beneficiada pelo serviço.

Decisões recentes sobre o tema

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