Súmula 28 do STF
“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, em regra. A Súmula 28 do STF estabelece que o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso. A responsabilidade só é afastada ou atenuada nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista, como quando o próprio cliente deu causa à fraude por descuido com o talonário.
Quem paga um cheque falsificado é o banco, e é dele o dever de conferir a autenticidade do título antes de debitar a conta do cliente. Se a instituição paga cheque falso, deve recompor o saldo do correntista, pois o prejuízo decorre de risco próprio da atividade bancária.
Esse entendimento independe de o banco ter agido com diligência normal: a falsificação bem feita não transfere o prejuízo ao cliente que não contribuiu para a fraude.
A súmula ressalva duas situações. Havendo culpa exclusiva do correntista, por exemplo, quando ele guarda mal o talonário ou facilita o acesso de terceiros aos cheques, o banco pode se eximir da responsabilidade. Havendo culpa concorrente, o prejuízo tende a ser repartido entre as partes.
A prova da culpa do cliente cabe ao banco, e os tribunais examinam caso a caso as circunstâncias da fraude para definir se e em que medida a responsabilidade da instituição é afastada.
“O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.”
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