Resposta rápida
Sim, em regra. Segundo informativo do STJ, a tarifa de adiantamento a depositante é legítima quando prevista no contrato, informada com transparência e correspondente a serviço efetivamente prestado, pois tem respaldo na Resolução CMN 3.919/2010 e remunera serviço específico, distinto dos juros que remuneram o capital.
O fundamento da legalidade da tarifa
A tarifa de adiantamento a depositante é cobrada quando o banco disponibiliza crédito para cobrir excesso na conta-corrente sem saldo. O STJ, seguindo a lógica do Tema 618, entendeu que ela consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, com previsão expressa na Resolução CMN 3.919/2010.
A Corte também afastou o argumento de falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o valor do crédito disponibilizado: não se confunde o custo do capital emprestado, remunerado pelos juros, com o serviço acessório e autônomo objeto da tarifa.
Limites: quando a cobrança pode ser questionada
Mesmo sob a ótica do CDC, não há vedação absoluta a tarifas acessórias. O que se repudia é a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente ou por atividade meramente interna do fornecedor. Havendo contraprestação específica, informação adequada e identificação objetiva do serviço, não há abusividade.
Na prática, o consumidor pode contestar a tarifa se demonstrar ausência de previsão contratual, falta de transparência ou inexistência do serviço. Os tribunais examinam esses requisitos caso a caso, à luz das normas do CMN e do Banco Central.
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