Resposta rápida
Sim. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a dívida do coproprietário que usa o imóvel comum com exclusividade e é condenado a pagar aluguel ao outro tem natureza propter rem. Por isso, enquadra-se na exceção do art. 3º, IV, da Lei 8.009/1990 e afasta a impenhorabilidade do bem de família.
Por que a dívida é considerada propter rem
Quando um dos coproprietários mora sozinho no imóvel comum, ele deve indenizar os demais pelo uso exclusivo, obrigação prevista no art. 1.319 do Código Civil. O STJ entendeu que essa dívida nasce do próprio direito real de copropriedade, independe da vontade do devedor e tem previsão legal típica, reunindo os requisitos da obrigação propter rem.
Como a obrigação decorre da coisa, ela acompanha a titularidade do bem e se encaixa na exceção legal que autoriza a penhora do bem de família por dívidas dessa natureza.
O alcance prático da decisão
A proteção do bem de família existe para resguardar a moradia do núcleo familiar contra credores terceiros. O STJ considerou indevido usar essa proteção para prejudicar o condômino que compartilha os mesmos direitos sobre o imóvel e não recebe pelo uso exclusivo feito pelo outro.
Na prática, o coproprietário que deixa de pagar os aluguéis fixados judicialmente pode ver o próprio imóvel penhorado, mesmo que resida nele com a família. A configuração do uso exclusivo e o valor da indenização são examinados caso a caso.
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