Informativo 680 do STJ
“Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, em regra. Conforme entendimento do STJ divulgado em informativo, os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais como qualificação e endereço dos usuários. Para identificar o autor de uma publicação, basta o fornecimento dos registros de número IP, nos termos do Marco Civil da Internet.
O Marco Civil da Internet prevê duas categorias de dados de guarda obrigatória: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. A separação entre provedores de conexão e de aplicação foi pensada justamente para reduzir a quantidade de dados pessoais em poder de cada ator e proteger a privacidade dos usuários.
O Decreto n. 8.771/2016 reforça essa lógica ao determinar que os provedores de aplicações devem reter a menor quantidade possível de dados pessoais. Por isso, não se pode exigir judicialmente que entreguem nome e endereço que não estão obrigados a coletar.
O provedor cumpre sua obrigação de identificação ao fornecer o número IP correspondente à publicação apontada como ofensiva. O IP é considerado informação essencial para localizar o terminal e, por consequência, a pessoa que o utilizava, permitindo o prosseguimento de investigações civis ou criminais.
Na prática, quem foi vítima de ofensa na internet deve requerer judicialmente o IP ao provedor de aplicação e, a partir dele, buscar a identificação do usuário junto ao provedor de conexão. Os tribunais examinam caso a caso as providências que estavam ao alcance de cada provedor.
“Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP.”
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