Informativo 664 do STJ
“Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus .”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, quem renuncia validamente à herança não tem legitimidade para pedir a nulidade ou anulação de negócio jurídico envolvendo bem do patrimônio do falecido. Com a renúncia, tudo se passa como se o renunciante nunca tivesse existido na sucessão, e ele não teria proveito algum com a anulação.
Diferentemente da aceitação, que pode ser informal, a renúncia à herança exige forma expressa: escritura pública ou termo nos autos, conforme o art. 1.807 do Código Civil. Além disso, é ato jurídico puro, que não admite condição, termo ou renúncia parcial (art. 1.808).
Feita a renúncia válida, a parte do renunciante acresce à dos demais herdeiros da mesma classe, e a sucessão ocorre como se ele nunca tivesse existido. Ele perde qualquer direito sobre os bens do espólio.
A legitimidade para anular um negócio pressupõe interesse jurídico: a pessoa precisa obter algum proveito com a invalidação. Se o bem retornasse ao patrimônio do falecido, o renunciante continuaria sem direito algum sobre ele, pois já abriu mão da herança.
Na prática, isso significa que a discussão sobre eventuais vícios em negócios com bens do espólio cabe aos herdeiros que aceitaram a herança, e não a quem renunciou. A validade da própria renúncia (capacidade dos agentes, forma e momento) é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus .”
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