Os três requisitos para afastar os limites da LRF
O entendimento, firmado no contexto do regime extraordinário fiscal da COVID-19, não autoriza uma liberação geral de gastos com pessoal durante a calamidade. O afastamento das regras da LRF exige, cumulativamente, que a despesa seja de caráter temporário, que sua vigência e efeitos fiquem restritos ao período da calamidade e que o propósito seja exclusivamente o enfrentamento da emergência e de seus reflexos sociais e econômicos.
Fora dessas condições, permanecem plenamente aplicáveis os limites da despesa total com pessoal e as vedações à concessão de vantagens, reajustes e aumentos remuneratórios previstas na lei.
O que fica vedado mesmo na calamidade
Despesas permanentes, como aumentos salariais definitivos, criação de cargos ou vantagens que se projetam para depois do estado de calamidade, não se enquadram na exceção. A calamidade não pode servir de pretexto para expansão duradoura da folha de pagamento.
Na prática, os tribunais e os órgãos de controle examinam caso a caso se a despesa tem vínculo direto com o enfrentamento da emergência e se seus efeitos cessam com ela. A ausência de qualquer um dos requisitos tende a levar ao reconhecimento da irregularidade do gasto.
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