JurisprudênciaIA

O cancelamento automático de precatórios e RPVs federais feito com base na Lei 13.463/2017 é válido?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende. Pelo Tema 1217 do STJ, o cancelamento automático de precatórios e RPVs federais é válido se realizado entre 06/07/2017 e 06/07/2022 (período de eficácia do art. 2º da Lei 13.463/2017) e se caracterizada a inércia do credor por dois anos. É ilegal quando circunstâncias alheias à vontade do credor impediam o levantamento.

A janela temporal criada pela modulação do STF

O STF declarou inconstitucional o cancelamento automático previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017 ao julgar a ADI 5.755, mas atribuiu efeitos apenas prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento (06/07/2022). Com isso, os cancelamentos ocorridos entre a publicação da lei (06/07/2017) e essa data continuam regidos pela norma, e coube ao STJ definir como interpretá-la.

Fora dessa janela, a norma não produz mais efeitos, pois foi expurgada do ordenamento pelo controle de constitucionalidade.

O requisito da inércia do credor

O STJ condicionou a validade do cancelamento à efetiva inércia do credor em levantar o depósito no prazo legal de dois anos. Se o levantamento estava obstado por circunstância alheia à vontade do credor, como ordem judicial impeditiva ou demora imputável ao próprio serviço judiciário, o cancelamento é ilegal.

Essa leitura segue a lógica tradicional da jurisprudência (Súmulas 78 do TFR e 106 do STJ, Tema 179/STJ): ninguém pode ser penalizado pela perda de uma pretensão sem ter dado causa à demora. Como a norma de base é materialmente inconstitucional, sua aplicação residual deve ser a mais restritiva possível.

O que isso significa na prática

O credor que teve precatório ou RPV cancelado nesse período pode questionar o ato demonstrando que não ficou inerte ou que havia obstáculo ao levantamento. Cancelamentos válidos não extinguem o crédito: a nova requisição depende de requerimento do interessado, resguardada a ordem cronológica originária, e cada situação é examinada caso a caso pelo juízo da execução.

O que dizem os tribunais

Informativo 813 do STJ · ADI 5.755

É válido o ato jurídico de cancelamento automático de precatórios ou requisições federais de pequeno valor realizados entre 06/07/2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 06/07/2022 (data da publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 5.755/DF), nos termos do art. 2º, caput , e § 1º, da Lei n. 13.463/2017, desde que caracterizada a inércia do credor em proceder ao levantamento do depósito pelo prazo legalmente estabelecido (dois anos). É ilegal esse mesmo ato se circunstâncias alheias à vontade do credor impediam, ao tempo do cancelamento, o levantamento do valor depositado.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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