A janela temporal criada pela modulação do STF
O STF declarou inconstitucional o cancelamento automático previsto no art. 2º da Lei 13.463/2017 ao julgar a ADI 5.755, mas atribuiu efeitos apenas prospectivos à decisão, a partir da publicação da ata de julgamento (06/07/2022). Com isso, os cancelamentos ocorridos entre a publicação da lei (06/07/2017) e essa data continuam regidos pela norma, e coube ao STJ definir como interpretá-la.
Fora dessa janela, a norma não produz mais efeitos, pois foi expurgada do ordenamento pelo controle de constitucionalidade.
O requisito da inércia do credor
O STJ condicionou a validade do cancelamento à efetiva inércia do credor em levantar o depósito no prazo legal de dois anos. Se o levantamento estava obstado por circunstância alheia à vontade do credor, como ordem judicial impeditiva ou demora imputável ao próprio serviço judiciário, o cancelamento é ilegal.
Essa leitura segue a lógica tradicional da jurisprudência (Súmulas 78 do TFR e 106 do STJ, Tema 179/STJ): ninguém pode ser penalizado pela perda de uma pretensão sem ter dado causa à demora. Como a norma de base é materialmente inconstitucional, sua aplicação residual deve ser a mais restritiva possível.
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