JurisprudênciaIA

Operadora que cancela plano de saúde coletivo é obrigada a oferecer plano individual ao idoso pelo mesmo valor?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, a operadora que resiliu unilateralmente plano coletivo empresarial não é obrigada a oferecer ao idoso plano individual nas mesmas condições de valor, sobretudo se não comercializa essa modalidade. A proteção do beneficiário se dá pela portabilidade de carências, e eventual migração não garante a manutenção da mensalidade anterior.

Por que a operadora não é obrigada a criar plano individual

A resilição unilateral do plano coletivo empresarial foi considerada legal no caso, pois atingiu todos os beneficiários, de todas as idades, sem caráter discriminatório contra o idoso. A migração para plano individual sem carência só é exigível quando a operadora comercializa essa modalidade, e não há norma que a obrigue a atuar nesse segmento.

O STJ entendeu que impor a criação de planos individuais apenas para idosos, com mensalidades defasadas, comprometeria a mutualidade e a viabilidade econômica desses produtos. A função social do contrato não pode esvaziar sua função econômica.

Portabilidade de carências como saída

A proteção adequada ao idoso, segundo o julgado, é o instituto da portabilidade de carências, que permite a contratação de outro plano, individual ou coletivo, de empresa diversa, sem cumprir novos prazos de carência. O julgado também recomenda que o empregador, diante da denúncia unilateral, contrate nova operadora para evitar prejuízo aos empregados.

Há uma ressalva importante: o usuário que esteja em tratamento médico deve ser amparado temporariamente pela operadora até a alta, situação distinta da do idoso com saúde hígida.

E o valor da mensalidade?

Mesmo quando ocorre migração do plano coletivo para o individual, não há direito à manutenção do valor anterior, pois os regimes têm bases atuariais e massas de beneficiários diferentes, o que gera preços distintos. O limite é a onerosidade excessiva: o valor de mercado serve de referência para aferir eventual abusividade, o que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 703 do STJ · REsp 1.119.370

A operadora que resiliu unilateralmente plano de saúde coletivo empresarial não possui a obrigação de fornecer ao usuário idoso, em substituição, plano na modalidade individual, nas mesmas condições de valor do plano extinto.

Decisões recentes sobre o tema

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