Resposta rápida
Sim, dentro de balizas. O STF reconheceu como legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, cabendo ao Estado oferecer procedimento alternativo compatível com a fé do paciente, disponibilizado a todos no SUS. Para paciente hipossuficiente, pode haver custeio de deslocamento e permanência para o procedimento em outro local, desde que não represente ônus desproporcional.
O alcance da liberdade religiosa na saúde
O entendimento parte da premissa de que a fé do paciente merece respeito também na relação com o sistema público de saúde. Por isso, a recusa a determinado tratamento por convicção religiosa, como ocorre com Testemunhas de Jeová diante de transfusões de sangue, é considerada legítima quando atendidas as balizas fixadas pelo STF.
Em contrapartida, o Estado deve oferecer, no lugar da medida recusada, um procedimento médico alternativo. O ponto central é que essa alternativa deve ser algo já disponibilizado a todos no SUS, e não um tratamento exclusivo criado para o paciente.
Deslocamento e custeio pelo Poder Público
O julgado avança em um ponto prático relevante: se o procedimento alternativo compatível com o credo só existe em instituição credenciada pelo SUS situada fora do domicílio do paciente hipossuficiente, o Poder Público pode ser obrigado a custear o deslocamento e a permanência pelo tempo necessário.
Esse dever, contudo, tem limite expresso: não pode representar ônus desproporcional ao Estado. A hipossuficiência do paciente e a proporcionalidade do custeio são avaliadas caso a caso pelos tribunais.
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