Resposta rápida
Sim, com condições. Conforme o entendimento do STF registrado no Informativo 542, é legítima a recusa a tratamento de saúde por motivos religiosos, e cabe ao Estado oferecer procedimento médico alternativo compatível com a fé do paciente, desde que disponibilizado a todos no SUS. O custeio de deslocamento do paciente hipossuficiente também pode ser imposto, se não gerar ônus desproporcional.
Recusa legítima e dever estatal de alternativa
O STF equilibrou dois valores: a liberdade religiosa do paciente e a organização do sistema público de saúde. A recusa a um tratamento por convicção de fé é legítima quando atendidas as balizas fixadas pela Corte, e o Estado, em respeito ao credo, deve oferecer no lugar da medida recusada um procedimento alternativo.
O limite é claro: a alternativa exigível é aquela já disponibilizada a todos no SUS. O paciente não pode usar a convicção religiosa para obter tratamento que a rede pública não oferece a ninguém.
Deslocamento custeado pelo Poder Público
Se o procedimento alternativo compatível com a religião do paciente só é realizado em instituição credenciada pelo SUS em outra localidade, o Poder Público pode ser obrigado a custear o deslocamento e a permanência do paciente hipossuficiente pelo tempo necessário.
Essa imposição depende de não representar ônus desproporcional ao Estado, condição que os tribunais avaliam caso a caso, considerando a distância, o custo e a situação do paciente.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência