Informativo 665 do STJ
“É ilegal o art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, traz inovação limitadora não prevista no Decreto-lei n. 1.790/1980.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em julgado noticiado em informativo, reconheceu a possibilidade de compensar o IRRF sobre lucros distribuídos entre períodos-base distintos e declarou ilegal o art. 4º, I, da IN SRF 139/1989, que suprimiu essa comunicação entre exercícios sem amparo no Decreto-lei 1.790/1980, criando limitação que só a lei poderia impor.
O Decreto-lei 1.790/1980 autorizou a compensação do imposto retido na fonte com o incidente na distribuição de lucros e não estabeleceu qualquer condicionante de prazo ou restrição à transposição de períodos-base. A Lei 7.713/1988, que ampliou as hipóteses de compensação, também não trouxe proibição de compensar entre exercícios diferentes.
Como a compensação tributária só pode ser criada, configurada e limitada por lei, em respeito à legalidade do art. 5º, II, da Constituição, a instrução normativa não podia inovar. Ao suprimir a comunicação entre exercícios, o art. 4º, I, da IN SRF 139/1989 invadiu campo reservado à lei e incorreu em ilegalidade.
O contribuinte que reteve IRRF sobre lucros e só realizou a distribuição alcançada pela compensação em exercício posterior não perde o direito de compensar apenas porque os balanços foram encerrados em calendários diversos. A opção pela transposição de períodos era facultada ao contribuinte já sob a IN SRF 87/1980.
A aplicação a cada situação depende da legislação vigente à época dos fatos e da comprovação das retenções e distribuições, aspectos que os tribunais examinam caso a caso.
“É ilegal o art. 4º, I, da IN SRF n. 139/1989, que, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, traz inovação limitadora não prevista no Decreto-lei n. 1.790/1980.”
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