Por que o repasse não espera o pagamento do precatório
O entendimento parte da literalidade do § 1º do art. 4º da LC 63/1990: quando o ICMS é extinto mediante compensação ou transação, o estado deve efetuar o repasse da participação constitucionalmente assegurada ao município no momento desse ato de extinção do crédito tributário, na forma do art. 156, II, do CTN.
Na compensação com precatório, a extinção do débito se dá com a aceitação do precatório como forma de quitação da dívida. A lei federal não contém nenhuma disposição postergando o repasse até que o crédito estampado no precatório seja efetivamente disponibilizado em espécie segundo a ordem cronológica.
O argumento rejeitado e o significado prático
A tese de condicionar o repasse à ordem cronológica do precatório foi afastada porque transformaria a hipótese de compensação tributária em arrecadação por pagamento efetivo, tratada no caput do art. 4º, esvaziando a norma específica do § 1º.
Na prática, o município não fica refém da fila de precatórios do estado: aceita a compensação, nasce o dever de repassar a cota municipal do ICMS. A aplicação em cada situação concreta, porém, depende do exame das circunstâncias pelo Judiciário.
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